Ementa
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido e a consequente falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis nesta fase jurisdicional, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: [email protected] Processo: 0003135-39.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON CORREA SIMÕES Polo Passivo(s): DANIEL MARTINESCHEN ROSILDA RIBEIRO SIMÕES Vistos, para sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da manifesta inépcia da petição inicial. Analisando detidamente a exordial, constata-se que a parte autora formula, cumulativamente, os seguintes pedidos: (a) a declaração de que é a legítima proprietária de 01 (um) litro de terra, fração ideal do imóvel de matrícula nº 15.189; e (b) a determinação judicial do valor a ser pago aos requeridos por referida área, ofertando desde logo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ocorre que a narrativa fática delineada na petição inicial não conduz, lógica e juridicamente, aos pedidos formulados, atraindo a incidência do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Primeiramente, o próprio autor confessa e acosta documentos demonstrando que a titularidade formal da área em litígio já se encontra registrada em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Desse modo, o pedido meramente declaratório de propriedade carece de silogismo lógico, pois não se invoca a intervenção do Poder Judiciário para declarar um direito real que já está documentalmente consolidado e que não sofreu impugnação quanto à sua validade formal. Em segundo lugar, o pedido para que o Juízo determine "o valor ao Autor pagar aos Requeridos" revela uma flagrante impossibilidade jurídica e incompatibilidade lógica. Se o autor afirma ser o proprietário registral da área, não há fundamento legal que embase um pedido judicial para forçar a "compra" dessa mesma área perante terceiros. Por outro lado, se a intenção do autor é suprir a vontade dos requeridos para forçar a formalização de um negócio jurídico verbal controvertido, o pedido esbarra na vedação da constituição forçada de contratos pelo Estado-Juiz. O ordenamento jurídico pátrio, fundado no princípio da autonomia da vontade, não autoriza o Magistrado a obrigar a parte ré a alienar um bem ou ceder direitos possessórios por valor fixado unilateralmente pelo autor, inexistindo prévio compromisso de compra e venda irretratável que justificasse, por exemplo, uma adjudicação compulsória. Ainda que se tentasse extrair da pretensão autoral a natureza de uma Ação de Consignação em Pagamento, visando depositar o valor que entende devido para desobrigar-se de eventuais deveres oriundos de negociações familiares , a via eleita restaria igualmente inadequada, por se tratar de procedimento especial (art. 539 do CPC), incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, a teor do Enunciado nº 08 do FONAJE. Portanto, verifica-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida (venda forçada de área que já estaria em nome do autor) e que os pedidos formulados contêm incompatibilidades inconciliáveis com o ordenamento jurídico material e processual.. Ante o exposto, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido e a consequente falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência designada. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis nesta fase jurisdicional, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito