Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV. EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001129-85.2026.8.17.3330 REQUERENTES: J. P. D. S. e MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAES SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por J. P. D. S. e MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAES SOUZA, por intermédio de advogado, na qual alegam que estão separados de fato e que não há qualquer possibilidade de reconciliação. Conforme descrito na petição inicial, os requerentes postulam a decretação do divórcio, tendo estabelecido as condições do acordo. O casal sustenta não haver bens suscetíveis de partilha. Quanto à filha maior de idade, sem nenhuma menção acerca de incapacidade, apresentam ajuste acerca da guarda e direito de visitas. A peça de ingresso veio acompanhada dos documentos necessários ao deslinde do feito. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes visto que preenchidos os requisitos legais estipulados no art. 98, do CPC. Por se tratar de ação de divórcio, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, inc. II, do CPC. Outrossim, ausentes as hipóteses estampadas nos arts. 178 e 698 do CPC, não vislumbro necessidade da intervenção do Ministério Público, pois será apreciado apenas o pedido de divórcio, visto que, sem menção à incapacidade, o fato de ser a filha comum maior de idade subtrai toda a eficácia de uma eventual decisão acerca de sua guarda. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Não considero necessária a realização de audiência para ratificação do pedido de divórcio, pois que as partes estão devidamente representadas e exibiram todos os documentos indispensáveis à análise da pretensão. A respeito do tema, é oportuno anotar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.483.841/RS entendeu que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual, tendo em vista a inovação constitucional, com a Emenda nº 66/10. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. [...]. (STJ, REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015). - Destaques nossos. Ademais, o Novo Código de Processo Civil passou a vigorar em 18/03/2016, não trazendo mais a exigência da audiência de conciliação (art. 731), o que reforça a conclusão acerca do descabimento da medida no atual contexto legislativo. Deixo, portanto, de designar a audiência de ratificação. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o MÉRITO. Cuida-se de pretensão terminativa da relação jurídica de sociedade conjugal, declinada por partes maiores e capazes, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade consensual. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 dispensou a necessidade de comprovação de lapso temporal para decretação do divórcio, dando nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição da República. Com efeito, atualmente, para extinguir o vínculo matrimonial, faz-se necessário, tão somente, o desejo manifestado por qualquer dos cônjuges. Descabe perquirir a causa da separação. In casu, restou comprovada nos autos a existência do vínculo matrimonial, com a juntada da certidão de casamento (ID 257277064, fl. 03). O casal renuncia pensão alimentícia recíproca e afirma não haver bens comuns a serem partilhados. Igualmente, relatam que não têm filhos menores de idade, e, assim, restou demonstrado que a homologação do acordo não tem o condão de ocasionar prejuízo para as partes ou para terceiros. Dado que não há de acarretar prejuízos aos princípios registrais, deverá ser atendido o pleito para que o cônjuge feminino retorne a assinar o nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado pelas partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de J. P. D. S. e MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAES SOUZA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra as cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio inserto aos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença. Desse modo, PONHO FIM À FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc. III, alínea “b”, ambos do CPC. A divorciada voltará a assinar o nome de solteira após o divórcio, qual seja, MARIA JOSÉ PEREIRA DE MORAES. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, sem necessidade de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento (certidão de casamento), sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), dado que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Outrossim, em sendo o caso, servirá cópia desta sentença como OFÍCIO de solicitação ao Juiz competente, a fim de que possa exarar o seu respeitável “cumpra-se”, permitindo, assim, a averbação à margem do assento realizado no Cartório de Registro Civil sob a sua jurisdição. Os próprios interessados poderão imprimir esta SENTENÇA / MANDADO e encaminhá-la ao Cartório competente para fins de averbação. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito