Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da inadimplência, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE , ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC). Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Prazo recursal: 10 (dez) dias, na forma do art. 42 e seguintes, da Lei anteriormente referida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: [email protected] Processo: 0002422-21.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.970,09 Polo Ativo(s): Gilberto Luiz Simão Polo Passivo(s): Airton da Silva Gomes 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado para a audiência de conciliação (mov. 15.1/4), deixou o réu de adentrar à sala virtual (mov. 17.1), tornando-se, nos termos do artigo 20 da Lei n. º 9.099, de 26 de setembro de 1995, revel e confesso quanto aos fatos alegados pelo autor, acarretando, com isso, o julgamento antecipado da lide. “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Não se olvide estar o ato citatório perfeito, eis que na oportunidade da realização da citação eletrônica, o réu confirmou a sua identidade com a apresentação de documento de identificação à Secretaria (mov. 15.2). Mérito Quanto ao mérito da presente ação, concluo que a razão assiste, em parte, ao autor. Conforme relatado na petição inicial (mov. 1.1), as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de gado. Segundo o autor, foram negociadas 12 (doze) cabeças de gado, pelo valor total de R$ 32.000,00. O pagamento seria realizado mediante entrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ficando o saldo remanescente de R$ 25.000,00 a ser quitado em duas parcelas. Sustenta o autor que o réu efetuou apenas o pagamento da entrada, permanecendo inadimplente quanto ao montante de R$ 25.000,00. A nota fiscal juntada no mov. 1.5, bem como, as mensagens e os áudios acostados aos movs. 1.8/10, demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e corroboram a narrativa apresentada na inicial. Portanto, encontra-se suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mostra-se procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento do valor remanescente da negociação, uma vez comprovado o inadimplemento contratual e o correspondente prejuízo suportado pelo autor. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPRA E VENDA DE ROUPAS E COSMÉTICOS. INADIMPLÊNCIA DA RECLAMADA. INDICAÇÃO DOS ITENS VENDIDOS E RESPECTIVOS VALORES QUE DEMONSTRAM O DÉBITO EXISTENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE QUE COADUNA COM A INFORMALIDADE DA COMPRA E VENDA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARCELAMENTO QUE DEVE SER PLEITEADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido”.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001461-93.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.02.2022) (Grifou-se). De outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Os danos morais alegados não são presumidos, demandando comprovação efetiva pela parte que os invoca. No caso concreto, não há elementos capazes de demonstrar que o inadimplemento contratual tenha causado ao autor abalo psicológico relevante, constrangimento excepcional ou qualquer lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de situação que ultrapasse os meros dissabores, contratempos ou frustrações inerentes às relações negociais, circunstância que não se verifica nos presentes autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto aos alegados danos morais. Assim, a mera inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, notadamente quando os prejuízos suportados pela parte possuem natureza exclusivamente patrimonial. Sobre: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAIOR OU EXTRAORDINÁRIA A REPERCUTIR DE FORMA GRAVE, VIOLANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018988-91.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.12.2024) (Grifou-se). 3. DECISÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC /IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do da inadimplência, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 , a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE , ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), e sujeito a juros de mora a contar da citação, de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, CC). Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Prazo recursal: 10 (dez) dias, na forma do art. 42 e seguintes, da Lei anteriormente referida. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito