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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002276-12.2025.8.16.0194

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002276-12.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica associativa atribuída às partes e, por consequência, a inexigibilidade das contribuições lançadas no benefício previdenciário do autor sob a rubrica vinculada à requerida;DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor e, caso ainda subsistam, providencie sua imediata cessação, inclusive mediante comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário competente, comprovando o cumprimento nos autos; CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão da relação associativa ora declarada inexistente, desde o primeiro débito até a efetiva cessação, inclusive as parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. O montante será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, com base nos extratos previdenciários a serem apresentados pelo credor, sem prejuízo dos já presentes nos autos, incidindo, desde cada desconto, a taxa Selic, que compreende a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice; CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o primeiro desconto indevido, observada, na elaboração do cálculo, a vedação à duplicidade de atualização. CONDENO, por fim, a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 82, § 2º,do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência recíproca em razão do arbitramento da indenização por danos morais em quantia inferior à postulada, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade em primeiro grau para o recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vistos e examinados estes autos de inexistência da relação jurídica cumulada com indenizatório, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ ANÉLIO VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais em face da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, alegando que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais de R$ 45,00, realizados desde dezembro de 2023 sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, embora afirme desconhecer a requerida, jamais ter solicitado sua filiação, contratado seus serviços ou autorizado os referidos débitos. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sua hipervulnerabilidade e a ilicitude da cobrança sobre verba de natureza alimentar, requerendo, inclusive em tutela de urgência, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danosmorais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além dos consectários legais e encargos sucumbenciais. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.8). Determinada a emenda a inicial (mov. 9.1 e 14.1). Emendada a inicial (mov. 12.1 e 17.1). Não concedida a gratuidade judiciária (mov. 19.1). Aparecimento espontâneo do réu (mov. 22.1). A requerida apresentou contestação (mov. 23.1), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo e a perda superveniente do objeto diante do cancelamento da filiação e da interrupção dos descontos, além de impugnar o valor da causa, requerer a concessão da gratuidade da justiça em seu favor e suscitar a ocorrência de possível advocacia predatória. No mérito, afirmou que o autor aderiu voluntariamente à associação por meio eletrônico, mediante autorização de desconto validada por token e código hash, posteriormente confirmada em ligação telefônica, razão pela qual reputou legítimas as contribuições debitadas do benefício previdenciário. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como alegou a inexistência de ato ilícito, dano moral e pressupostos para a repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, postulando, em caráter subsidiário, que eventual condenação se limitasse à restituição das contribuições associativas, corrigidas pela taxa Selic.Interposto agravo de instrumento pela parte autora (mov. 24.1) em face da decisão (mov. 19.1), cujo efeito suspensivo requerido fora concedido (mov. 37.2) e ao final o recurso fora provido pelo TJPR (mov. 65.1). Recebida a inicial e não concedida a medida liminar (mov. 61.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 70.1), na qual reiterou que jamais solicitou filiação à associação requerida, autorizou descontos em seu benefício previdenciário ou utilizou os serviços por ela oferecidos, impugnando a autenticidade da autorização eletrônica juntada com a defesa por ausência de elementos técnicos que comprovassem a autoria do aceite e por constar no documento endereço situado em Contagem/MG, local em que afirmou nunca ter residido. Alegou, ainda, que a AMBEC figurou entre as entidades alcançadas pelas investigações nacionais relativas a descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários e sustentou que incumbia à requerida comprovar de forma idônea a regularidade da adesão. Defendeu que a ausência de contratação válida torna ilícitos os descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reiterando, ao final, o pedido de integral procedência da demanda. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 72.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 75.1), a qual, inclusive, juntou em anexo a sua manifestação (mov. 75.2), e a parte ré quedou-se inerte (mov. 76.1). Na decisão de saneamento (mov. 100.1) o juízo deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, indeferiu as preliminares suscitadaspela parte ré, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a intimação da parte ré para que se manifesta-se quanto a incidência da legislação consumerista. A parte ré quedou-se inerte (mov. 104.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 106.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS MÉRITO Inexistência de Relação Jurídica e Ilegalidade dos Descontos A controvérsia cinge-se à existência e à validade da filiação associativa invocada pela requerida como fundamento para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram estabelecidas na decisão saneadora, de modo que incumbia à ré demonstrar a regular contratação e a correspondente autorização para os débitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. Ademais, uma vez impugnada a autenticidade do documento eletrônico produzido pela requerida, competia-lhe comprovar sua fidedignidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC, orientação que se harmoniza, por identidade de razão, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Com efeito, o autor negou de maneira expressa ter solicitado sua filiação, aderido aos serviços da associação ou autorizado a incidência das contribuições sobre seus proventos. Nessas circunstâncias, exigir-lhe a demonstraçãodireta de que não participou de procedimento eletrônico processado exclusivamente nos sistemas internos da requerida equivaleria à imposição de prova negativa de excessiva dificuldade. A contratação por meio eletrônico é juridicamente admissível e não depende, necessariamente, de certificação emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil; todavia, uma vez contestada a autoria da manifestação de vontade, cabe à parte que invoca o negócio apresentar elementos verificáveis e convergentes que permitam atribuí-lo ao suposto contratante. No caso, a denominada autorização de desconto (mov. 23.2) contém dados pessoais do demandante, indicação de aceite digital, token e código hash, mas não veio acompanhada de relatório técnico ou registros aptos a esclarecer a cadeia de autenticação empregada. Não foram demonstrados o meio pelo qual o token teria sido encaminhado e validado, o telefone ou endereço eletrônico utilizado, a titularidade do respectivo contato, os registros da operação ou qualquer outro elemento que vinculasse, de modo seguro, a manifestação eletrônica à pessoa do autor. Embora informações como endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização ou biometria não constituam requisitos legais cumulativos de validade, poderiam, entre outros meios idôneos, contribuir para a identificação do usuário e para a comprovação da autoria do aceite, o que não ocorreu. A confiabilidade do documento é ainda enfraquecida pela divergência cadastral nele existente. A autorização atribui ao autor endereço situado na Rua Ubatuba, nº 85, bairro São Mateus, em Contagem/MG, ao passo que ele afirmou jamais ter residido naquele local e apresentou comprovante de residência em Curitiba/PR, com vencimento em fevereiro de 2023 (mov. 75.2). É certo que essecomprovante, isoladamente, não demonstra a permanência ininterrupta do demandante no mesmo endereço até a alegada adesão, ocorrida em novembro daquele ano. A requerida, contudo, não esclareceu a origem do endereço mineiro, não comprovou que o autor ali residisse e tampouco demonstrou o envio ou recebimento do alegado kit de boas-vindas, circunstâncias que comprometem a precisão e a credibilidade dos dados utilizados na contratação. A gravação telefônica apresentada pela associação (mov. 23.1) também não é suficiente para suprir as fragilidades constatadas. Ainda que o interlocutor confirme determinadas informações pessoais e manifeste aparente concordância com os serviços anunciados, o áudio não veio acompanhado de registros externos que permitissem identificar a data e o horário da chamada, os números telefônicos de origem e destino, a titularidade da linha, o protocolo do atendimento ou sua vinculação técnica com o termo eletrônico juntado. Além disso, ao final da conversa, a atendente informa que seria encaminhada mensagem por SMS para a finalização ou confirmação do procedimento, tendo o interlocutor declarado que ainda não a havia recebido. Não foram apresentados comprovantes do envio, recebimento, acesso ou validação dessa mensagem, de modo que sequer se demonstrou a conclusão da etapa final indicada no próprio fluxo de adesão. Dessa forma, a análise conjunta do acervo probatório revela que a requerida não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a filiação e a autorização de desconto decorreram de manifestação livre, informada e efetivamente atribuível ao autor. A ausência de elementos técnicos que vinculem o aceite eletrônico ao demandante, a inconsistência cadastral não esclarecida, a insuficiente identificação dointerlocutor da chamada e a falta de comprovação da posterior confirmação por SMS impedem o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico. Impõe-se, portanto, declarar inexistente a relação jurídica associativa entre as partes e, por consequência, reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ausência de autorização válida para a cobrança das contribuições associativas, os valores descontados do benefício previdenciário do autor constituem pagamento indevido e devem ser restituídos. A condenação deverá abranger todas as parcelas comprovadamente debitadas sob a rubrica atribuída à requerida, inclusive aquelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda e até a efetiva cessação da cobrança, por se tratarem de prestações sucessivas compreendidas no objeto litigioso. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que é cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ao interpretar o referido dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS 1 , consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a demonstração de dolo ou má- 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema _inicial=929&cod_tema_final=929fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Compete ao fornecedor, por sua vez, demonstrar que o equívoco resultou de circunstância justificável, encargo do qual a requerida não se desincumbiu. Com efeito, os descontos foram promovidos de forma reiterada sem que a associação conservasse ou apresentasse elementos seguros capazes de vincular a adesão ao autor. A requerida não esclareceu a inconsistência existente no endereço constante da autorização, não demonstrou a cadeia de autenticação do alegado aceite eletrônico, tampouco comprovou a conclusão do procedimento mediante a confirmação por SMS indicada na própria gravação telefônica. Tais circunstâncias evidenciam a inobservância dos deveres anexos de cautela, informação e proteção do patrimônio do consumidor, não sendo possível reconhecer a ocorrência de mero engano justificável. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, cuja extensão deverá ser apurada mediante simples cálculo, com base nos extratos de pagamento constantes dos autos ou em documentação complementar apresentada na fase de cumprimento de sentença. Sobre as quantias devidas incidirão correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, observados os índices legais aplicáveis. Dano MoralA cobrança indevida, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, impondo-se examinar as circunstâncias concretas e a efetiva repercussão da conduta sobre os direitos da personalidade do demandante. No caso, entretanto, não se está diante de débito isolado ou de simples equívoco prontamente solucionado, mas de descontos mensais e sucessivos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, com fundamento em vínculo associativo cuja regular constituição não foi demonstrada. A indevida redução de verba de natureza alimentar, acompanhada da atribuição ao autor de contratação que ele expressamente negou ter realizado, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e atinge sua tranquilidade, segurança patrimonial e liberdade de disposição sobre os próprios proventos. A configuração do dano extrapatrimonial também decorre da persistência dos descontos e da necessidade de intervenção judicial para que fosse reconhecida a inexistência da relação jurídica e recomposto o patrimônio do beneficiário. Embora não haja prova de que o valor subtraído tenha ocasionado privação concreta de alimentos, medicamentos ou outras despesas essenciais, tal circunstância não elimina o abalo experimentado, mas apenas interfere na aferição de sua intensidade. Encontra-se, portanto, presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao arbitramento, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções reparatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil. O valor deve proporcionar compensação adequada ao ofendido, reprovar a condutailícita e desestimular a repetição de práticas semelhantes, sem, contudo, impor encargo excessivo ao ofensor ou constituir fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Incumbe ao julgador considerar, para tanto, a natureza e a duração da ofensa, a condição das partes, a intensidade do prejuízo, o grau de reprovabilidade da conduta e as peculiaridades do caso concreto. À vista desses critérios, considerando a reiteração dos descontos, sua incidência sobre benefício previdenciário, a idade e a vulnerabilidade do autor, bem como as fragilidades do procedimento utilizado pela requerida para atribuir- lhe a contratação, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. O montante revela-se suficiente para compensar o abalo e cumprir as funções preventiva e pedagógica da condenação, sem descurar de que as parcelas mensais eram de reduzida expressão econômica, não houve inscrição em cadastro restritivo e tampouco foi demonstrado grave comprometimento da subsistência do demandante, razões pelas quais não se justifica o acolhimento integral do valor pretendido na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica associativa atribuída às partes e, por consequência, a inexigibilidade das contribuições lançadas no benefício previdenciário do autor sob a rubrica vinculada à requerida;DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do autor e, caso ainda subsistam, providencie sua imediata cessação, inclusive mediante comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário competente, comprovando o cumprimento nos autos; CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão da relação associativa ora declarada inexistente, desde o primeiro débito até a efetiva cessação, inclusive as parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. O montante será apurado em liquidação de sentença, mediante procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, com base nos extratos previdenciários a serem apresentados pelo credor, sem prejuízo dos já presentes nos autos, incidindo, desde cada desconto, a taxa Selic, que compreende a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice; CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o primeiro desconto indevido, observada, na elaboração do cálculo, a vedação à duplicidade de atualização. CONDENO, por fim, a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 82, § 2º,do Código de Processo Civil, não havendo sucumbência recíproca em razão do arbitramento da indenização por danos morais em quantia inferior à postulada, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil vigente não prevê juízo de admissibilidade em primeiro grau para o recurso de apelação, interposto o recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 19 de junho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito