Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.° 00004672-69.2025.8.16.0029 Ação de indenização por danos morais e materiais Autor: Rael Koenig dos Santos Réu: Banco Daycoval SA Da não homologação da r. sentença da Ilustre Juíza Leiga (evento 31). Deixo de homologar a r. sentença proferida pela Ilustre Juíza Leiga no evento 31, visto que não reflete o posicionamento deste MM. Juízo. No ponto, de modo a evitar tautologia, registro que os motivos da não homologação serão expostos abaixo. Por consequência, passo a proferir sentença em substituição. Proceda-se à invisibilidade do evento 31. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAEL KOENIG DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora sustenta ser beneficiária do INSS e que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, porém alega que não foi devidamente informada acerca da contratação de dois cartões de crédito consignado vinculados à reserva de margem consignável (RMC/RCC), os quais passaram a gerar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirma que jamais solicitou os referidos cartões, não os recebeu e acreditava estar contratando apenas operação de empréstimo consignado, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, mediante identificação do consumidor, envio de documentos pessoais, confirmação de dados, biometria facial e assinatura digital. Aduz que foram disponibilizados à parte autora os valores decorrentes das operações contratadas, apresentando os respectivos contratos e comprovantes de transferência bancária, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. II.1. Preliminar: Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova pericial complexa. A discussão não versa sobre eventual falsidade documental ou fraude cuja apuração dependa necessariamente de perícia técnica, mas sobre a validade e regularidade da contratação à luz das provas produzidas pelas partes. II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.3. Mérito: É incontroverso que a parte autora manteve relacionamento contratual com a instituição financeira ré. Na própria petição inicial, o autor reconhece expressamente ter contratado operação de crédito junto ao Banco Daycoval, sustentando apenas que não teria sido devidamente informado acerca da contratação dos cartões consignados vinculados à reserva de margem consignável. Todavia, a instituição financeira apresentou documentação demonstrando a formalização das contratações questionadas, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Os documentos juntados evidenciam a celebração de contrato de cartão de crédito consignado e de cartão benefício consignado, além dos comprovantes de transferência dos valores disponibilizados ao consumidor. Observa-se que o banco apresentou elementos indicando que as contratações ocorreram por meio eletrônico, mediante validação de dados pessoais, envio de documentação, captura biométrica facial e assinatura digital. Além disso, foram juntados comprovantes demonstrando o crédito dos valores decorrentes das operações em favor da parte autora. Embora o autor alegue que acreditava estar contratando modalidade diversa de crédito, tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar os negócios jurídicos celebrados. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada não prevalece diante da documentação produzida pela instituição financeira, especialmente quando inexistem elementos concretos capazes de demonstrar vício de consentimento, fraude, coação ou qualquer outra circunstância apta a macular a manifestação de vontade. Cumpre destacar que não se trata de hipótese em que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual ou os comprovantes de disponibilização dos valores. Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram a existência das contratações e a efetiva liberação dos recursos, circunstância incompatível com a alegação de inexistência do negócio jurídico. Também não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido de cancelamento dos contratos logo após a contratação ou recusado os valores disponibilizados. Ao revés, os recursos foram efetivamente creditados em sua conta, sem qualquer demonstração de devolução ou impugnação imediata das operações. Nessa perspectiva, não há elementos suficientes para concluir que a contratação tenha ocorrido sem anuência do consumidor ou mediante falha informacional capaz de ensejar a nulidade dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, uma vez demonstrada a contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor, não se mostra possível declarar a nulidade do negócio jurídico apenas com fundamento em alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada, especialmente quando inexistente prova efetiva de vício de consentimento. Diante da regularidade das contratações, também não há falar em restituição dos valores descontados, uma vez que os débitos decorreram de contratos válidos e regularmente celebrados. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira, não havendo demonstração de conduta abusiva, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002449-88.2025.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.06.2026) III. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Colombo, 23 de junho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito