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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019732-69.2025.8.16.0001

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0019732-69.2025.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO MIGUEL DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a validade das cobranças relativas à tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 700,00), por não demonstrada sua abusividade; b) DECLARAR a abusividade da cobrança relativa ao seguro, no valor de R$ 1.097,80, por configurada venda casada, ante a ausência de comprovação de que ao autor foi oportunizada a livre escolha quanto à contratação e à seguradora, determinando seu expurgo do contrato de financiamento celebrado entre as partes em 21/10/2024; c) RECONHECER, em consequência, como valor legalmente financiado o importe de R$ 23.754,98 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), determinando a readequação das parcelas mensais do financiamento, mantida a taxa de juros pactuada de 2,21% ao mês, para o valor de R$ 807,92 (oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos) cada, autorizando-se o autor a efetuar o pagamento das parcelas vincendas neste valor; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de modo simples, a quantia de R$ 1.097,80, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso (21/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o réu sucumbiu em parcela mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019732-69.2025.8.16.0001 SENTENÇA FERNANDO MIGUEL DIAS ajuizou ação de revisão de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, com fundamento no art. 319 do CPC e na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Narra a inicial que celebrou com o réu, em 21/10/2024, contrato de financiamento de veículo, no valor total de R$ 24.852,78, com taxa de juros pactuada de 2,21% ao mês (30,02% ao ano), pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 850,85 cada. Alega que, após análise técnica do instrumento contratual, foram identificadas cobranças abusivas, consistentes em tarifas de seguro (R$ 1.097,80), registro de contrato (R$ 350,00) e avaliação do veículo (R$ 700,00), totalizando R$ 2.147,80 inseridos indevidamente no valor financiado. Sustenta que, expurgadas tais tarifas, o valor legalmente financiado corresponderia a R$ 22.704,98 e que, aplicando-se sobre esse montante a própria taxa de juros pactuada (2,21% a.m.), a parcela correta seria de R$ 772,21, e não R$ 850,85 como efetivamente cobrado, gerando diferença mensal de R$ 78,54 e prejuízo total estimado de R$ 3.774,81. Argumenta que a tarifa de avaliação não correspondeu a serviço efetivamente prestado, tratando-se de mera vistoria superficial, e que o seguro foi imposto mediante venda casada, sem a possibilidade de escolha de seguradora, requerendo sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, a declaração de abusividade do contrato com expurgo das tarifas mencionadas, a restituição em dobro do valor de R$ 2.147,80, o recálculo das parcelas com base no valor de R$ 22.704,98 e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais, incluindo honorários de 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 11.845,22. Instruiu a inicial com parecer técnico/laudo contábil. A petição inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça, e determinada a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 28), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e o descabimento da inicial por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora quanto a eventual antecipação de tutela — não obstante a inicial não tenha formulado pedido dessa natureza. No mérito, sustentou a legalidade integral da contratação, a ausência de pressupostos para a revisão contratual, a validade da taxa de juros pactuada (dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado), a regularidade das tarifas de registro e de avaliação do bem, por entender comprovada a prestação dos respectivos serviços, e a inexistência de venda casada quanto ao seguro, por ter sido a contratação facultativa e em instrumento apartado. Impugnou, ainda, o laudo técnico acostado à inicial e pleiteou a improcedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (mov. 33), refutando as teses defensivas, reiterando a abusividade das tarifas e da cobrança de juros, destacando que o réu não impugnou especificamente a alegação de ausência de informação do método de amortização da dívida, e sustentando que a contestação foi genérica quanto à efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro. Sobreveio decisão (mov. 41), mantida em sede de reconsideração (mov. 48), que reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, abrindo-se ao réu prazo para manifestação sobre o interesse em dilação probatória. O réu apresentou manifestação (mov. 44) impugnando a inversão do ônus da prova, sem, contudo, especificar ou produzir qualquer prova documental complementar acerca da efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato, ou da regularidade da contratação do seguro, tendo informado, em manifestação posterior (mov. 51), que não pretendia produzir outras provas. A parte autora também não requereu dilação probatória adicional. Não havendo outras provas a produzir por nenhuma das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, tendo as partes expressamente manifestado desinteresse na dilação probatória. II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. A relação jurídica contratual subjacente ao pedido revisional foi estabelecida diretamente entre o autor e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme reconhecido na própria contestação, que admite ter celebrado o contrato de financiamento com a parte autora e atuado na cobrança das tarifas questionadas. Sendo o réu parte na relação contratual cuja revisão se pretende, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 17 do CPC. Também não há que se acolher a alegação preliminar relativa à ausência de cabimento de antecipação de tutela, na medida em que a petição inicial não formulou pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, tratando-se de questão estranha ao objeto da lide. II.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os elementos da relação de consumo definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo pacífico, conforme a Súmula 297 do STJ, que o CDC é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de mov. 41 e mantida na decisão de mov. 48, mostra-se acertada, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira no que concerne à comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas de avaliação e registro, bem como das circunstâncias da contratação do seguro. Nesse contexto, recaía sobre o réu o ônus de demonstrar, documentalmente, que os serviços cobrados foram efetivamente prestados e que o consumidor teve a faculdade de optar pela contratação do seguro e pela escolha da seguradora. Não obstante intimado e tendo se insurgido contra a inversão, o réu não produziu qualquer prova adicional nesse sentido, tampouco anexou à contestação documentos específicos comprobatórios da efetiva avaliação do veículo ou do registro do gravame perante o órgão de trânsito, limitando-se a alegações genéricas. II.3. Da taxa de juros remuneratórios No que concerne à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central parâmetro de controle apenas quando não comprovada a taxa efetivamente contratada (Súmula 530/STJ). No caso concreto, a taxa de juros encontra-se expressamente pactuada no contrato (2,21% a.m.), não tendo a parte autora demonstrado, de forma técnica e inequívoca, que a taxa efetivamente cobrada e aplicada nas prestações tenha sido superior à contratada, senão como decorrência indireta da pretendida exclusão das tarifas do valor financiado. Assim, a pretendida redução da taxa de juros para parâmetro inferior ao contratualmente fixado não comporta acolhimento autônomo, na medida em que a própria parte autora reconhece que a taxa de 2,21% a.m. deve ser a aplicada, dela decorrendo a diferença de parcela unicamente em razão do questionamento sobre o valor base financiado, matéria que se examina a seguir. Quanto à alegação de capitalização de juros (anatocismo), observo que, em se tratando de contrato de financiamento com taxas de juros mensal e anual expressamente pactuadas e instrumento formalizado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP 2.170-36/2001), é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS (Tema 798), inexistindo, nos autos, demonstração de capitalização em desconformidade com o pactuado. II.4. Das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No caso concreto, observo que ambas as tarifas encontram-se expressamente previstas e destacadas no instrumento contratual juntado aos autos, em valores que não se revelam manifestamente desproporcionais ao serviço a que se referem, tampouco superiores à média cobrada nesse tipo de operação. A tarifa de registro de contrato remunera serviço inerente à formalização da garantia fiduciária, com previsão no próprio art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo notório que sua cobrança decorre da necessidade de inscrição do gravame perante o órgão de trânsito competente, ônus que se presume cumprido em contratos regularmente formalizados e executados, como o dos autos. Quanto à tarifa de avaliação do bem, tratando-se de veículo semi-novo dado em garantia, é razoável presumir-se a realização de avaliação prévia para fins de aferição do valor de mercado do bem, indispensável à própria concessão do crédito no importe contratado, não tendo a parte autora trazido elementos concretos que infirmassem tal presunção, mais do que a mera alegação genérica de abusividade. Assim, não obstante a inversão do ônus da prova determinada nos autos, entendo que as circunstâncias do caso concreto — contrato regularmente formalizado e executado, com cláusulas claras e destacadas, e valores compatíveis com o mercado — autorizam reconhecer como válidas as cobranças relativas à tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 700,00), não se vislumbrando a abusividade ressalvada na tese fixada no Tema 958 do STJ, razão pela qual tais valores devem ser mantidos no contrato. II.5. Do seguro e da alegada venda casada O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso dos autos, o réu sustenta que o seguro foi contratado em instrumento apartado e por livre escolha do consumidor, mas não trouxe aos autos a proposta de adesão ao seguro especificamente firmada pelo autor, nem demonstrou que lhe foi oferecida a opção de contratar o seguro com seguradora distinta da indicada pela instituição financeira, ônus que também lhe incumbia em face da inversão probatória determinada. A mera alegação de que a contratação se deu “por livre e espontânea vontade”, sem amparo documental específico relativo ao caso concreto, não é suficiente para afastar a presunção de abusividade que decorre da ausência de prova da liberdade de escolha do consumidor. Assim, diante da ausência de comprovação de que ao autor foi oportunizada a faculdade de optar livremente pela contratação do seguro e pela escolha da seguradora, reconheço a abusividade da cobrança do valor de R$ 1.097,80 a título de seguro, determinando-se igualmente o seu expurgo do valor financiado. II.6. Da repercussão sobre o valor financiado e das parcelas Reconhecida a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e a abusividade exclusivamente da cobrança do seguro, no valor de R$ 1.097,80, apenas este último montante deve ser excluído do valor financiado, de modo que o valor legalmente financiado passa a ser de R$ 23.754,98 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente à diferença entre o valor total financiado (R$ 24.852,78) e o valor do seguro reconhecido como indevido. Por consequência, as parcelas do financiamento devem ser recalculadas tomando-se por base o valor de R$ 23.754,98, mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,21% (dois inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao mês, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, resultando em parcela mensal de R$ 807,92 (oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos), e não de R$ 850,85 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) como efetivamente cobrado, gerando diferença mensal de R$ 42,93 (quarenta e dois reais e noventa e três centavos). As parcelas futuras do contrato deverão observar o valor recalculado de R$ 807,92, devendo o réu providenciar a readequação do plano de pagamento e do carnê/boletos correspondentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO MIGUEL DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) DECLARAR a validade das cobranças relativas à tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) e à tarifa de avaliação do bem (R$ 700,00), por não demonstrada sua abusividade; b) DECLARAR a abusividade da cobrança relativa ao seguro, no valor de R$ 1.097,80, por configurada venda casada, ante a ausência de comprovação de que ao autor foi oportunizada a livre escolha quanto à contratação e à seguradora, determinando seu expurgo do contrato de financiamento celebrado entre as partes em 21/10/2024; c) RECONHECER, em consequência, como valor legalmente financiado o importe de R$ 23.754,98 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), determinando a readequação das parcelas mensais do financiamento, mantida a taxa de juros pactuada de 2,21% ao mês, para o valor de R$ 807,92 (oitocentos e sete reais e noventa e dois centavos) cada, autorizando-se o autor a efetuar o pagamento das parcelas vincendas neste valor; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de modo simples, a quantia de R$ 1.097,80, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde o desembolso (21/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o réu sucumbiu em parcela mínima do pedido, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto à parte autora, a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, observe-se o procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito