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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001296-46.2025.8.16.0071

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001296-46.2025.8.16.0071
Inteiro teor

Ementa

ne: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-46.2025.8.16.0071 Processo: 0001296-46.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS 1. Considerando-se o manifesto interesse na desistência do recurso de apelação interposto pela Defesa (mov. 129.1), com base no princípio da voluntariedade recursal, previsto no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, homologo a desistência. 1.1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CRIMINAL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, Nº 12 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46)3905-6222 - Celular: (46) 3905-6222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001296-46.2025.8.16.0071 Processo: 0001296-46.2025.8.16.0071 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MATHEUS SANTANA SANTOS 1. Considerando-se o manifesto interesse na desistência do recurso de apelação interposto pela Defesa (mov. 129.1), com base no princípio da voluntariedade recursal, previsto no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, homologo a desistência. 1.1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN do Foro Judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Clevelândia/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito