Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0038117-42.2026.8.17.8201 REQUERENTE: JONATHAS GOMES VIEIRA COUTINHO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por JONATHAS GOMES VIEIRA COUTINHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como advogado dativo. Sustenta o autor que foi nomeado defensor dativo para atuar em audiências realizadas perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE, nos processos nº 001520-81.2026.8.17.3090 e nº 001818-73.2026.8.17.3090, em razão da ausência da Defensoria Pública. Afirma que, nas audiências realizadas em 13/07/2026 e 19/08/2026, foram arbitrados judicialmente honorários no valor de R$ 600,00 por atuação, totalizando R$ 1.200,00, permanecendo pendente o pagamento pelo Estado de Pernambuco. Inicialmente, o feito foi apresentado sob a sistemática de execução de título judicial. Contudo, considerando que a Fazenda Pública não participou da formação das obrigações nos processos originários, foi determinada a conversão do procedimento em ação de cobrança, oportunizando-se contraditório mais amplo acerca da liquidez, certeza e legalidade dos créditos. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da validade das nomeações e da efetiva prestação dos serviços Inicialmente, verifica-se a validade das nomeações do autor como advogado dativo, uma vez que constam dos autos os respectivos termos de audiência, devidamente assinados pelo magistrado responsável pelos processos criminais. No processo nº 001520-81.2026.8.17.3090, o termo de audiência realizada em 13/07/2026 comprova que, diante da ausência da Defensoria Pública, o autor foi nomeado para atuar na defesa técnica de NAIZA FIGUEIRA DE ANDRADE, participando do ato processual que culminou na homologação de acordo. Na oportunidade, o magistrado arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado. De igual modo, no processo nº 001818-73.2026.8.17.3090, o termo de audiência realizada em 19/08/2026 demonstra que o autor foi nomeado defensor dativo de JEFFERSON DE SOUZA MATIAS, em razão da ausência da Defensoria Pública, tendo participado do ato processual, ao final do qual foram arbitrados honorários de R$ 600,00. Embora o segundo procedimento tenha resultado em arquivamento, tal circunstância não afasta o direito à remuneração, uma vez que a atividade advocatícia foi efetivamente prestada. Portanto, resta comprovada a prestação dos serviços advocatícios em substituição à atuação da Defensoria Pública, circunstância que gera o direito à correspondente remuneração. 2. Do direito aos honorários advocatícios dativos A Constituição Federal assegura aos jurisdicionados o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, sendo dever estatal garantir assistência jurídica adequada aos necessitados. Quando inexistente a atuação da Defensoria Pública em determinado ato processual e havendo necessidade de nomeação de advogado particular para assegurar a regularidade da defesa técnica, o profissional nomeado faz jus à remuneração pelo serviço prestado. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 prevê expressamente que o advogado nomeado para atuar em substituição à assistência jurídica pública possui direito aos honorários fixados judicialmente. No âmbito estadual, a matéria encontra disciplina específica na Lei Estadual nº 17.518/2021, que instituiu o Fundo Estadual da Advocacia Dativa e estabeleceu os parâmetros remuneratórios aplicáveis. Dispõe o art. 12, inciso II, da referida norma: "R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo." No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado para atuar em duas audiências criminais distintas, tendo sido arbitrados honorários no valor de R$ 600,00 para cada atuação. Os valores fixados encontram previsão expressa na legislação estadual, não havendo irregularidade demonstrada quanto aos montantes arbitrados. Assim, considerando a efetiva prestação dos serviços e a correspondência dos valores com os parâmetros legais, encontra-se configurado o direito à remuneração pleiteada. 3. Da exigibilidade da cobrança em face do Estado de Pernambuco Embora os honorários tenham sido fixados nos processos criminais originários, mostra-se adequada a presente ação de cobrança, considerando que o Estado de Pernambuco não participou diretamente da formação daqueles atos judiciais. Entretanto, oportunizado o contraditório nesta demanda, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de afastar as obrigações. A documentação produzida demonstra, de forma suficiente, a nomeação judicial do autor, a efetiva realização das atividades profissionais, o arbitramento dos honorários e o enquadramento legal dos valores fixados. Também não consta comprovação de pagamento ou de qualquer outro fato extintivo das obrigações. Dessa forma, encontram-se comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Da ausência de contestação O Estado de Pernambuco foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa. Embora a revelia da Fazenda Pública não implique automaticamente presunção de veracidade dos fatos alegados, a ausência de contestação possui relevância quando a pretensão encontra-se amparada por prova documental suficiente, como ocorre no presente caso. Com efeito, os termos judiciais apresentados demonstram as nomeações, a efetiva atuação profissional e o arbitramento dos honorários, inexistindo elementos que infirmem a regularidade das obrigações. Assim, o acolhimento da pretensão não decorre exclusivamente da revelia, mas da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos. 5. Da atualização do débito Sobre o montante da condenação incidirão os encargos legais de correção monetária e juros de mora, observada a disciplina constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Considerando que as obrigações foram constituídas em 2026, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme sua disciplina específica, a partir dos respectivos marcos de incidência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONATHAS GOMES VIEIRA COUTINHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente aos honorários advocatícios decorrentes das atuações como defensor dativo nos processos nº 001520-81.2026.8.17.3090 e nº 001818-73.2026.8.17.3090, no valor de R$ 600,00 para cada atuação. Sobre o montante da condenação incidirão os encargos legais de atualização monetária, observada a disciplina constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme os respectivos marcos de incidência. A respectiva apuração será realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se, aguardando-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs