Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exceção de incompetência do Juízo, nos termos do art. 108, §2º do CPP c/c art. 487, I, do CPC. 4. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o CNFJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exceção de incompetência do Juízo, nos termos do art. 108, §2º do CPP c/c art. 487, I, do CPC. 4. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o CNFJ.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CRIMINAL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000540-40.2026.8.16.0091 Processo: 0000540-40.2026.8.16.0091 Classe Processual: Exceção de Incompetência de Juízo Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 07/10/2025 Excipiente(s): PAULO SERGIO CAETANO DE MORAES Ramon Galdino de Souza Excepto(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência movida por RAMON GALDINO DE SOUZA e PAULO SÉRGIO CAETANO DE MORAES, os quais respondem nos autos 0001134-88.2025.8.16.0091, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 311, §2º, III, do Código Penal. Alega a Defesa a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, uma vez que o crime teria sido cometido, em tese, na cidade de Tubarão/SC. Manifestação ministerial pelo desacolhimento das preliminares (mov. 11.1). É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Alega a Defesa a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, uma vez que o crime teria sido cometido, em tese, na cidade de Tubarão/SC. Contudo, sem razão. Inicialmente, o instituto da exceção de incompetência está previsto no art. 95, II c/c 108 do CPP, que dispõe: Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. [...] Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. No caso, o Ministério Público imputou aos réus a conduta na modalidade “adquirir”, “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar” veículo automotor com sinal identificador adulterado, pois, o crime se trata de delito misto, em razão do princípio de alternatividade, de modo que o acusado, incidindo em qualquer das condutas, pratica o crime. Importa salientar o supracitado, considerando que, se tratando de tipo penal misto, alguns dos verbos do tipo são crimes permanentes, que se perpetuam no tempo, de modo que a conduta ilícita continua ativa a cada instante que se passa, podendo ser preso a qualquer momento da conduta, como em “manter em depósito” e “de qualquer forma utilizar”. Assim, em razão da natureza permanente do crime, tem-se que o local do crime, em respeito ao art. 6º do Código Penal, é considerado qualquer local onde a execução do delito e a situação de ilicitude de prolongam, permitindo a fixação da competência em qualquer lugar em que o crime ocorrer. No caso, embora os fatos tenham, em tese, iniciado em 2021 na cidade de Tubarão/SC, o acusado foi apreendido, em 07/10/2025, na cidade de Icaraíma/PR, o que autoriza a competência deste Juízo para o julgamento do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, sobretudo, frente a natureza permanente do crime. Deste modo, de rigor a rejeição da exceção de incompetência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exceção de incompetência do Juízo, nos termos do art. 108, §2º do CPP c/c art. 487, I, do CPC. 4. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o CNFJ. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma/PR, data da assinatura eletrônica. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz de Direito