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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045016-40.2025.8.16.0014

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0045016-40.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.347,41, atualizado até maio de 2025. A partir de junho de 2025 até a citação, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045016-40.2025.8.16.0014 Processo: 0045016-40.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cessão de Direitos Valor da Causa: R$4.347,41 Autor(s): ROVER - NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 02.839.631/0001-24) Avenida Joanna Rodrigues Jondral, 155 - Cilo 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.067-050 Réu(s): ANDRE CARVALHO MESSIAS (RG: 97993980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.039.209-31) Rua Olavo Bilac, 459 Região O2 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 - Telefone(s): (16) 99374-6164 Rover Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Andre Carvalho Messias, alegando para tanto que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços de cessão de uso de espaço em jazigo no Cemitério e Crematório Parque das Allamandas, com inclusão de plano de assistência funeral, mediante pagamento de sinal de R$ 450,00 e 120 parcelas de R$ 330,00; b) durante a vigência contratual, houve parcelamento de dívida anterior em 24 parcelas de R$ 178,33; c) o jazigo foi utilizado para sepultamento de Rose Mary de Carvalho Messias Azevedo, ocorrido em 06/03/2018; d) embora os serviços tenham sido prestados, o réu deixou de honrar os pagamentos assumidos, remanescendo débito de R$ 4.347,41, atualizado até maio de 2025. Ao final, requereu a citação do réu, a procedência da cobrança, a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, alternativamente, caso a cobrança não fosse bem-sucedida, autorização para exumação dos restos mortais, retomada do jazigo e rescisão contratual, ref. 1. O réu foi citado em 28/04/2026, via aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo se dado por ciente do conteúdo do mandado e aceitado a contrafé encaminhada, ref. 102. Decorrido o prazo legal, não apresentou resposta. É o relatório. Embora a decisão de ref. 18 tenha empregado comandos próprios do processo de execução, o feito foi ajuizado como ação de cobrança e tramita pelo procedimento comum. O equívoco não impede, por si só, o aproveitamento do ato citatório, pois Andre Carvalho Messias foi efetivamente cientificado da demanda, recebeu a contrafé e, mesmo assim, permaneceu inerte, ref. 102. A ausência de resposta autoriza o reconhecimento da revelia, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Também é cabível o julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não implica procedência automática. Cabe verificar se os documentos apresentados conferem suporte mínimo à pretensão. No caso, a autora demonstrou a existência da relação jurídica por meio do contrato de prestação de serviços de cessão de uso de espaço, ref. 1.7, pelo qual Andre Carvalho Messias contratou a utilização de jazigo no Cemitério e Crematório Parque das Allamandas. A declaração de ciência, ref. 1.8, confirma a ciência do contratante quanto ao jazigo tradicional com três gavetas, localizado na quadra 07B, jazigo nº 0310, e quanto ao pagamento de sinal de R$ 450,00, acrescido de 120 parcelas mensais de R$ 330,00. Também consta autorização de uso do jazigo para sepultamento de Rose Mary de Carvalho Messias Azevedo, ref. 1.6, o que reforça a efetiva disponibilização e utilização do serviço contratado. O débito foi discriminado na planilha de ref. 1.11, que aponta saldo de R$ 4.347,41, atualizado até maio de 2025, compreendendo parcelas vencidas de R$ 330,00 e R$ 178,33, acrescidas de atualização, juros e multa. Diante da ausência de impugnação específica e da suficiência dos documentos apresentados, é devida a condenação do réu ao pagamento do valor cobrado, sem prejuízo da atualização posterior. O pedido alternativo de exumação, retomada do jazigo e rescisão contratual não comporta acolhimento nesta sentença. Além de estar formulado de modo condicionado ao insucesso da cobrança, a providência é sensível e extrapola a simples condenação pecuniária, devendo ser analisada, se for o caso, em requerimento próprio, com demonstração concreta dos pressupostos e observância das cautelas administrativas e processuais pertinentes. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.347,41, atualizado até maio de 2025. A partir de junho de 2025 até a citação, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de junho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado