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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001135-29.2025.8.16.0041

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001135-29.2025.8.16.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado pelo autor Bruno Cesar Malagutt da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mais, autorizo a transferência dos valores remanescentes em conta judicial ao INSS. Cumpra-se conforme requerido em evento 81.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-29.2025.8.16.0041 Processo: 0001135-29.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$32.591,95 Autor(s): BRUNO CESAR MALAGUTT DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Bruno Cesar Malagutt da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, inicialmente proposta perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Reconhecida a incompetência absoluta, determinou-se a remessa dos autos à Vara de Acidentes. Na mesma ocasião, ordenou-se a emenda à inicial (mov. 11.1). Foram juntados documentos (mov. 17.1/17.6). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. No mais, foi nomeado Perito Judicial para atuar no feito (mov. 19.1). O demandante pugnou pela redesignação da perícia judicial (mov. 34.1/34.2), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 38.1). Designada nova data para a perícia, noticiou-se a ausência do demandante, razão pela qual o expert requereu que o sucumbente ou aquele que requereu a perícia arque com 50% dos honorários periciais arbitrados (movs. 47.1 e 54.1). O Juízo delineou que o autor apresentou justificativa de trabalho após a ausência em perícia judicial, o que não caracteriza força maior. Nesta ocasião, foi deferido o pedido de levantamento de 50% dos honorários depositados e foi encerrada a instrução processual (mov. 65.1). Expediu-se alvará ao Perito Judicial (mov. 69.1). O autor requereu a reconsideração da decisão e, em caso negativo, a desistência da ação (mov. 75.1). Foi indeferido o pleito de redesignação, oportunizando vista ao INSS (mov. 77.1). O INSS manifestou concordância com a desistência e pugnou pela devolução dos valores remanescentes em conta judicial (mov. 81.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, leciona que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando houver desistência da ação. Na lição de Vicente Greco Filho, "a manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a desistência se o réu consentir". Conforme narrado, o próprio INSS manifestou sua concordância com a desistência da ação, haja vista que, até o presente momento processual, não apresentou a contestação. Deste modo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado pelo autor Bruno Cesar Malagutt da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mais, autorizo a transferência dos valores remanescentes em conta judicial ao INSS. Cumpra-se conforme requerido em evento 81.1. Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito