Ementa
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do
art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nesta fase processual de
cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do
Enunciado Orientativo nº 12
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do TJPR.
Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, em face do pagamento voluntário, nos termos do art. 526 do CPC.
Custas processuais da fase de conhecimento
devidamente quitadas (eventos 60.0, 62.0 e 64.0).
Promova-se o cancelamento de eventual
penhora/bloqueio de bens, se houver.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez
certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina
Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0015701-64.2025.8.16.0014.
Autora: CLEUZA DE SOUZA.
Réu: BANCO SAFRA S A.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada
por CLEUZA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S A, ambos
qualificados nos autos.
Em evento 26.1, foi homologado o reconhecimento
tácito da procedência do pedido formulado na inicial, e houve a condenação do
réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O feito transitou em julgado em 19/09/2025 (evento
31.0).
Em evento 35.1/35.2, a autora requereu o
cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios fixados, no
valor de R$ 300,00.
Acostado cálculo das custas processuais em evento
37.1 (R$ 433,96, R$ 84,08 e R$ 44,26).
Em evento 42.1/42.3, o réu informou o pagamento
dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora.
Noticiado o depósito de R$ 300,16 em evento 47.0
Em seguida (evento 48.1), a autora requereu a
expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.PODER JUDICIÁRIO
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Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Assim, em evento 49.1, restou: a) autorizada a
expedição de alvará eletrônico de transferência do montante de R$ 300,16,
referente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, para a
conta bancária de titularidade do procurador credor dos honorários; b)
determinada a intimação da autora para que se manifestasse a respeito da
satisfação do débito, sendo alertada de que o decurso do prazo sem manifestação
seria interpretado como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do
feito; c) determinado o aguardo do prazo concedido ao réu para pagamento das
custas processuais cotadas em evento 37.1.
Alvará expedido em favor do procurador da autora em
evento 52.1.
As custas cotadas em evento 37.1 foram devidamente
recolhidas em eventos 60.0, 62.0 e 64.0.
Certificado que as custas processuais foram satisfeitas
(evento 66.1).
Devidamente intimada para se manifestar sobre a
satisfação da obrigação (evento 67.1), a autora renunciou ao prazo concedido
(evento 71.0), permanecendo inerte, o que induz satisfação tácita da obrigação,
conforme alertado no item “3” de evento 49.1.
Ainda, em evento 69.1, o réu requereu a extinção do
feito.
É o relatório.
Decido.
O art. 526, § 3º do CPC prevê:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença,
comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido,
apresentando memória discriminada do cálculo
(...).
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá
o processo.PODER JUDICIÁRIO
7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina
Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Pois bem, ante a ausência de impugnação da credora
quanto aos valores pagos pelo devedor, declaro satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo citado.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do
art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nesta fase processual de
cumprimento de sentença, nos termos nos termos da Súmula 59, do TJPR e do
Enunciado Orientativo nº 12
1
do TJPR.
Sem honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, em face do pagamento voluntário, nos termos do art. 526 do CPC.
Custas processuais da fase de conhecimento
devidamente quitadas (eventos 60.0, 62.0 e 64.0).
Promova-se o cancelamento de eventual
penhora/bloqueio de bens, se houver.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez
certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO)
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da
Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento
de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no
cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I,
Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução
Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000.
No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas
(i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de
sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii)
deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na
hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser
lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor
impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323,
proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na
Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865-51.2019.8.16.6000.
Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos EspeciaisPODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data da inserção no sistema
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta