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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002339-08.2018.8.17.8228

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002339-08.2018.8.17.8228
Inteiro teor

Ementa

LEGIO E CURSO OPCAO - EPP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEVERINO SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o Id nº 256960208, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, considerando que no acordo celebrado nestes autos, as partes consignaram que parte do valor bloqueado em face da parte executada, a saber, a quantia de R$ 500,00, corresponde ao pagamento da entrada do parcelamento da dívida exequenda, a qual é objeto do mencionado acordo, deverá a quantia acima mencionada ser entregue ao exequente, conforme acordo entre as partes, e o restante do valor bloqueado, liberado em favor da executada. Assim, determino a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, bem como a expedição dos competentes alvarás judiciais, sendo um em favor da parte exequente, COLEGIO E CURSO OPCAO - EPP, no valor de R$ 400,00, e outro para a sua Advogada, no valor de R$ 100,00 (contrato de honorários id 256960211 – dados bancários id 256960199), para levantamento da quantia penhorada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do acordo ora homologado. Por fim, em vista do acordo firmado entre as partes, determino o desbloqueio dos demais valores penhorados nas contas bancárias da parte executada. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002339-08.2018.8.17.8228 EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO OPCAO - EPP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEVERINO SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o Id nº 256960208, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, considerando que no acordo celebrado nestes autos, as partes consignaram que parte do valor bloqueado em face da parte executada, a saber, a quantia de R$ 500,00, corresponde ao pagamento da entrada do parcelamento da dívida exequenda, a qual é objeto do mencionado acordo, deverá a quantia acima mencionada ser entregue ao exequente, conforme acordo entre as partes, e o restante do valor bloqueado, liberado em favor da executada. Assim, determino a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, bem como a expedição dos competentes alvarás judiciais, sendo um em favor da parte exequente, COLEGIO E CURSO OPCAO - EPP, no valor de R$ 400,00, e outro para a sua Advogada, no valor de R$ 100,00 (contrato de honorários id 256960211 – dados bancários id 256960199), para levantamento da quantia penhorada e transferida para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do acordo ora homologado. Por fim, em vista do acordo firmado entre as partes, determino o desbloqueio dos demais valores penhorados nas contas bancárias da parte executada. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. Camaragibe, 06 de outubro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito