Ementa
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão de cobrança da verba executada, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (art. 921, § 5º do CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Londrina, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066709-51.2023.8.16.0014 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Marcos Spoladore Jampietro em face de Eliane Fernandes, ambos qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, o feito foi suspenso, na data de 25/04/2025, em virtude da não localização de bens penhoráveis e ausência de manifestação do exequente (evento 72). Assim, em atenção ao disposto na decisão de evento 70 e ao certificado nos eventos 72 e 75, diante do decurso de prazo superior a um ano de suspensão do feito sem efetiva constrição de bens, da inércia da parte exequente na promoção dos atos que lhe competiam para satisfação dos créditos exigidos (evento 78) e da ausência de apontamento de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, resta configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente. Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão de cobrança da verba executada, com fundamento no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes (art. 921, § 5º do CPC). Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora ou bloqueio de bens, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Londrina, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito