Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUALIFICADA DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO, A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ATRASOS PONTUAIS NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, POSTERIORMENTE SANADOS, NÃO CONFIGURAM ABANDONO DA CAUSA NEM INÉRCIA INJUSTIFICADA APTOS A AFASTAR O EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Na petição inicial, o centro de ensino alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Engenharia Mecânica, afirmando que o requerido inadimpliu mensalidades vencidas entre março de 2013 e novembro de 2016, cujo débito atualizado totalizava R$ 44.142,54 em abril de 2017. 1.2. Após sucessivas tentativas frustradas de localização e citação do requerido em diversos endereços obtidos por pesquisas em sistemas judiciais e bancos de dados públicos e privados, o demandado compareceu espontaneamente aos autos em agosto de 2024, apresentando contestação e arguindo, preliminarmente, a prescrição, ao fundamento de que a ausência de citação válida por mais de sete anos decorreria de desídia do requerente. 1.3. O Juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição ao fundamento de que o autor não promoveu adequadamente os atos necessários à efetivação da citação, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo a inexistência de interrupção válida do prazo prescricional. 1.4. Em sede recursal, o requerente sustentou que o despacho citatório interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda, e que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente da dificuldade de localização do requerido, inexistindo inércia ou negligência apta a afastar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se a demora verificada no caso concreto decorreu de desídia do requerente ou de dificuldades objetivas na localização do requerido, aptas a justificar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pretensão de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 3.2. Em obrigações de trato sucessivo, como ocorre com mensalidades escolares, o prazo prescricional incide individualmente sobre cada prestação inadimplida, iniciando-se a contagem a partir do vencimento de cada mensalidade. 3.3. As parcelas cobradas nos autos possuem vencimentos compreendidos entre 15/03/2013 e 15/11/2016, enquanto a ação foi ajuizada em 04/05/2017, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição quinquenal. 3.4. O art. 202, I, do Código Civil, em conjunto com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. 3.5. A retroação do efeito interruptivo da prescrição pressupõe atuação diligente do demandante na adoção das providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada. 3.6. Na hipótese, o requerente promoveu sucessivas diligências para localização do requerido, com tentativas de citação em cerca de doze endereços distintos, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e BACENJUD, além de consultas a concessionárias, operadoras de telefonia e plataformas privadas.3.7. As diligências resultaram em reiteradas certidões negativas com anotações de “mudou-se” e “ausente”, evidenciando concreta dificuldade de localização do requerido. 3.8. A realização de pedidos de dilação de prazo, complementação de custas, renúncias pontuais de prazos ou renovação de diligências em endereços anteriormente identificados constitui circunstância inerente à dinâmica processual e não caracteriza desídia apta a impedir a interrupção da prescrição. 3.9. A ausência de requerimento de citação por edital não configura negligência processual, uma vez que a citação ficta possui natureza excepcional e somente deve ser deferida após o efetivo esgotamento das medidas razoáveis de localização do requerido, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. 3.10. O requerido contribuiu para a dificuldade de sua localização ao não manter atualizados seus dados cadastrais nem informar endereço completo após o comparecimento espontâneo aos autos. Assim, a demora na citação decorreu de circunstâncias alheias ao controle do autor, ligadas à dificuldade de localização do demandado e à dinâmica do aparato judiciário.3.11. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada tempestivamente e a demora na citação decorre de fatores não imputáveis ao demandante.3.12. A cassação da sentença é medida necessária para permitir o regular prosseguimento do feito, com instrução processual e apreciação das demais matérias de mérito pelo juízo de origem. 3.13. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da necessidade de apreciação de questões probatórias e de mérito ainda não examinadas pelo magistrado singular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 202, I, e 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º, 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 256, 373, I, 487, II, 1.013, § 3º, e 85, § 11. Lei nº 6.015/1973, arts. 127 e 129.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.12.2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.312.749/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020. Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EREsp n. 1.401.973/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 17.09.2019.