Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0015857-94.2025.8.16.0194

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0015857-94.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais para determinar a reativação de conta na plataforma Instagram, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.1.3. A parte autora sustentou, na petição inicial, que teve sua conta profissional desativada de forma arbitrária, sem indicação da conduta supostamente violadora das diretrizes da plataforma, permanecendo impossibilitada de acessar ferramenta utilizada para fins profissionais e pessoais, apesar das tentativas administrativas de solução.1.4. A requerida apresentou contestação alegando exercício regular de direito, sustentando que a desativação decorreu de violação aos termos de uso da plataforma, inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou falha na prestação do serviço.1.5. Sobreveio sentença de procedência, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida para restabelecimento da conta.1.6. Inconformada parcialmente, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.1.7. Em contrarrazões, a requerida pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistência de fundamento apto a justificar a majoração pretendida e defendendo a manutenção integral da sentença.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se o valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado; 2.1.2. se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação da indenização por danos extrapatrimoniais submete-se ao sistema aberto adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da condenação.3.2. A desativação indevida da conta em rede social utilizada para fins profissionais ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da ausência de suporte eficaz e da impossibilidade de exercício pleno das atividades profissionais da parte autora.3.3. Apesar disso, inexistiu demonstração concreta de prejuízo econômico efetivo ou de danos excepcionais aptos a justificar a majoração da indenização arbitrada, a qual se mostrou adequada às peculiaridades do caso concreto, sem ensejar enriquecimento sem causa.3.4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixação da verba honorária, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.3.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico da demanda for mensurável e relevante.3.6. No caso concreto, o valor da condenação não se revelou irrisório, tampouco a demanda apresentou elevada complexidade jurídica, razão pela qual se mostrou correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, afastando-se a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.3.7. A insurgência apresentada pela requerida exclusivamente em contrarrazões não comporta conhecimento, por ausência de interposição do recurso cabível, sendo inadequada a formulação de pretensão recursal autônoma em sede de contrarrazões.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desativação indevida de conta em rede social utilizada para fins profissionais autoriza a condenação por danos extrapatrimoniais, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for mensurável e não irrisório, nos termos do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 1º, IV, 5º, XX, e 170; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.