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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000677-14.2023.8.16.0160

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000677-14.2023.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Receptação qualificada. condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática de receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto, além de multa e restritivas de direitos, em razão da aquisição de duas máquinas de costura, sabendo serem produto de furto. O apelante requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da justiça gratuita e a isenção de custas processuais devem ser analisadas pelo juízo da execução, não sendo cabíveis em sede de apelação criminal.4. O pedido para recorrer em liberdade já foi concedido em primeiro grau, razão pela qual não pode ser conhecido por falta de interesse recursal.5. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram suficientemente comprovadas. As circunstâncias da aquisição dos bens, incluindo o valor pago, indicam que o apelante deveria desconfiar da origem ilícita dos objetos.6. A defesa não comprovou a ausência de conhecimento da origem ilícita das máquinas de costura, sendo a condenação por receptação qualificada mantida.7. A versão apresentada pelo apelante carece de respaldo, pois ele tinha experiência no ramo e conhecia a vítima, o que dificultava a alegação de desconhecimento.8. A reparação dos danos materiais foi fixada em R$ 6.800,00, considerando que os bens não foram restituídos à vítima e que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia.9. Os pleitos de perdão judicial ou de pena de multa, assim como o pedido de devolução das máquinas, aplicando-se uma condenação pecuniária de um salário-mínimo apenas a título de juros e multa foram considerados prejudicados, visto que tais pretensões estavam condicionados à absolvição do apelante. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, desprovida.Tese de julgamento: A aquisição de bens que se sabe serem produto de crime, no exercício de atividade comercial, configura receptação qualificada, sendo imprescindível que o acusado prove a ausência de conhecimento da ilicitude para afastar a responsabilização penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 387, IV; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004706-51.2024.8.16.0038, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 16.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0007453-95.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 21.04.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000552-68.2022.8.16.0164, Rel. Substituto Antônio Carlos Choma, j. 09.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0036891-62.2025.8.16.0021, Rel. Substituto Antônio Carlos Choma, j. 06.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001220-55.2023.8.16.0115, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.02.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Roberto Moura de Paula foi condenado por receptação qualificada, ou seja, por ter comprado duas máquinas de costura que sabia serem roubadas. Ele recebeu uma pena de três anos de reclusão, que foi substituída por serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo. A defesa tentou provar que ele não sabia que as máquinas eram roubadas, mas o Tribunal entendeu que, como ele trabalhava com máquinas de costura e pagou um valor muito baixo por elas, deveria saber que eram produtos de crime. Além disso, foi determinado que ele deve pagar R$ 6.800,00 à vítima pelos danos causados, já que as máquinas não foram devolvidas a ela. A decisão foi mantida, e os pedidos da defesa foram negados.