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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002389-53.2026.8.17.2990

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002389-53.2026.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte ré, ZELIA MARIA DE LIRA MENDES, ao pagamento do valor de R$ 18.884,40 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data da citação (12/08/2026), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. 2. CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das faturas que se venceram no curso desta demanda, até a data do efetivo cumprimento da obrigação, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de cada vencimento. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002389-53.2026.8.17.2990 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ZELIA MARIA DE LIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face de ZELIA MARIA DE LIRA MENDES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 18.884,40 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), referente a débitos de faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, vencidas no período de janeiro de 2016 a janeiro de 2026. Juntou documentos, incluindo o extrato detalhado dos débitos. Após tentativa frustrada de citação por via postal, em que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (ID 240178631), foi determinada a renovação do ato por Oficial de Justiça (ID 244544930). Devidamente citada por mandado (ID 250230320), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 254620709). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos, sendo corroborada pela prova documental produzida pela parte autora. A relação jurídica entre as partes e a existência do débito estão devidamente comprovadas pelo extrato de débitos (ID 228009580), que detalha as faturas inadimplidas, bem como pelos demais documentos que instruem a exordial, os quais demonstram a efetiva prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ao se manter inerte, deixou de apresentar qualquer prova de pagamento, de inexistência da dívida ou de incorreção dos valores cobrados. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a condenação deve abranger as parcelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte ré, ZELIA MARIA DE LIRA MENDES, ao pagamento do valor de R$ 18.884,40 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data da citação (12/08/2026), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. 2. CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das faturas que se venceram no curso desta demanda, até a data do efetivo cumprimento da obrigação, cujos valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC a partir de cada vencimento. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, 27 de outubro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c