Ementa
ento a ser expedido por este Juízo e submetido à tabela de custas, poderão reforçar o pleito da gratuidade, apresentando a respectiva documentação que comprove a hipossuficiência alegada. 3. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 24.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Marcio de Souza Sales e Roseli Regina de Souza Sales e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 4. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 5. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 087015 01 55 1994 2 00027 231 0014448 51, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cianorte, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Roseli Regina de Souza, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. 6. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CEJUSC MARINGÁ - PRE - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Térreo (atrás do Cartório Distribuidor) - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472 2469 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011104-09.2026.8.16.0017 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por Marcio de Souza Sales e Roseli Regina de Souza Sales em relação ao Divórcio Consensual com partilha de bens. 2. Primeiramente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita realizado em audiência (mov. 24.1), uma vez que já houve o recolhimento da taxa do CEJUSC (movs. 9 e 11.2) e não há custas remanescentes para o procedimento pré-processual. Ressalto que, caso as partes futuramente necessitem de documento a ser expedido por este Juízo e submetido à tabela de custas, poderão reforçar o pleito da gratuidade, apresentando a respectiva documentação que comprove a hipossuficiência alegada. 3. Considerando o contido na Resolução nº 125/2010-CNJ e Portaria nº 4093/2012-D.M-TJPR, estando atendidos os interesses dos peticionários, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, na sessão de mediação pré-processual, conforme termo de mov. 24.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, decreto o divórcio de Marcio de Souza Sales e Roseli Regina de Souza Sales e julgo EXTINTA a Reclamação, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. 4. Destaco que o acordo firmado no CEJUSC possui valor de título executivo judicial (art. 57 da Lei n. 9.099/1995 c/c Art. 515, II, do CPC). No caso de descumprimento do acordado, a parte interessada deverá promover a execução do título judicial com nova distribuição pelo PROJUDI, mediante pagamento de custas processuais e demais emolumentos, dispostas na legislação processual, bem como a competência. 5. Não sendo recorrível a sentença meramente homologatória, transita em julgado no momento em que é publicada e, contra esta, não é admissível qualquer recurso (art. 966, §4º do CPC)¹. Assim deve a secretaria, decorrido o prazo de 05 dias para interposição de embargos de declaração para correção de eventuais erros materiais, certificar o trânsito em julgado desta sentença, a qual, assinada digitalmente, confiro força de MANDADO DE AVERBAÇÃO (Certidão de Casamento de Matrícula 087015 01 55 1994 2 00027 231 0014448 51, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cianorte, Estado do Paraná), observando que a reclamante voltará a usar o nome de solteira, de Roseli Regina de Souza, devendo as partes apresentá-la, juntamente com certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento, ao Registro Civil competente, para a devida averbação do divórcio. 6. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. 7. Transitada em julgado a presente sentença, se necessário, expeça-se o formal de partilha, comunicando-se a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo de eventual imposto, nos termos do art. 659, §2° do CPC. 8. Observadas as formalidades legais, registre-se a presente sentença homologatória junto ao cartório distribuidor e arquivem-se, após as baixas e anotações de estilo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MARIANA PEREIRA ALCÂNTARA MAGOGA Magistrada ¹Neste sentido: TJRJ – Ap. Civ. 0007777-90.2009.8.19.0042 – APELACAO - DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 24/10/2011 - DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC, COM TRÂNSITO EM JULGADO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. 1-RECURSO DO ESPÓLIO APELANTE PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO, A FIM DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO, DE FORMA A ADEQUAR O DISPOSITIVO LEGAL QUE FUNDAMENTA O DECISUM. 2-AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ELEITA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.3-O ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA INVIABILIZA A PRETENSÃO RECURSAL POR NÃO SER A VIA ELEITA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO ARTIGO 486, DO CPC.4RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.