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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009438-62.2021.8.16.0044

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0009438-62.2021.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido aviado na reconvenção Em virtude da sucumbência, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (reconvenção), bem como honorários advocatícios ao procurador da parte requerente/reconvinda, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009438-62.2021.8.16.0044 Processo: 0009438-62.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$92.382,09 Autor(s): MARANICE GIMENI Réu(s): Lebi Construtora LTDA-ME SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Multa Contratual ajuizada por MARANICE GIMENI em face de LEBI CONSTRUTORA LTDA ME. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 18/02/2019, para a aquisição de um imóvel residencial no valor de R$ 170.800,00, com previsão de entrega em aproximadamente seis meses. Sustenta que houve atraso injustificado na entrega da obra e que, ao receber as chaves em 10/02/2021, o imóvel apresentava diversos vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, portas empenadas, pintura manchada, entre outros). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (estimados em R$ 25.000,00, quanto aos vícios construtivos; e de R$ 17.105,60 consubstanciados nos aluguéis e taxas condominiais pagos no período correspondente ao atraso), danos morais (R$ 30.000,00) e aplicação de multa contratual de 10%. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.65). Recebida e analisada a inicial (seq. 16.1), deferiu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação da parte ré. A ré apresentou contestação (seq. 28.1), alegando que a autora tomou posse do imóvel de forma "clandestina" antes da quitação integral. Alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da COVID-19 e entraves burocráticos cartorários para a expedição das certidões e liberação do financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Defendeu a inexistência de dever de indenizar por lucros cessantes ou danos emergentes e a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Requereu, em pedido contraposto, a condenação da autora à multa contratual por inadimplemento da cláusula terceira do contrato. Juntou procuração e documentos (seq. 28.2-28.5). Houve réplica no seq. 35.1. Especificação de provas (seq. 40.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 42.1), o juízo rejeitou a prejudicial de prescrição/decadência e não conheceu do pedido contraposto. Os pontos controvertidos foram fixados. Deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todavia, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Distribuiu-se o ônus probatório nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Os pedidos de produção de prova pericial e oral foram deferidos. Houve nomeação de perito judicial e fixação dos quesitos do juízo. Contra a decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento (seq. 45.1), ao qual o TJPR deu parcial provimento para admitir o processamento do pedido contraposto como reconvenção. Rol de testemunhas (seq. 53.1). Quesitos (seq. 63.1). O laudo pericial foi colacionado no seq. 173.1, complementado nos seq. 181.1 e 189.1, e homologado no seq. 196.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 217.1), foram inquiridas duas testemunhas, Sr. Márcio Gustavo Mota Porto, e Sra. Sueli Aparecida da Silva, e uma informante, Sr. Alexia Gimeni Calcagni, todos arrolados pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais (seq. 221.1 e 224.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia. As questões preliminares arguidas pelas partes já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, a qual me reporto para evitar repetições desnecessárias. Não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. MÉRITO - Da Lide Principal Analisando-se o caderno processual, vê-se que é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes e decorrente da pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Residencial, constando a parte autora como promitente compradora e a parte ré como promitente vendedora, nos termos do seq. 1.6. A controvérsia, portanto, reside em saber se houve atraso na entrega do imóvel, se foi entregue com vícios construtivos e se a autora faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, compensação financeira por danos morais e multa contratual. Quanto à alegação de que houve atraso na entrega do imóvel, embora a cláusula terceira do contrato estabeleça que a posse ocorreria após a quitação integral, a análise jurídica sob a ótica do Direito do Consumidor e as provas constantes dos autos demonstram que houve, sim, atraso injustificado na entrega da obra, independentemente da data do último pagamento realizado pela requerente. Compulsando-se o contrato entabulado entre as partes, vê-se que ele foi "ardilosamente" omisso quanto ao prazo de entrega da obra e, segundo o Art. 39, XII, do CDC, é prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento de uma obrigação. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Na ausência de data expressa no contrato, prevalece a oferta verbal (Art. 30 do CDC). Verifica-se, in casu, que tanto a informante quanto a testemunha (vizinho que comprou casa idêntica), ouvidos em audiência de instrução e julgamento, confirmaram que a promessa era de entrega em 6 meses (logo, até agosto de 2019, levando-se em consideração que o contrato foi entabulado em fevereiro de 2019). Assim, mesmo que o pagamento total tenha ocorrido em 26/02/2021, a construtora já estava em mora desde o final de 2019. O "Habite-se" só foi expedido em 02/09/2020. Ou seja, antes dessa data, o imóvel sequer estava legalmente pronto para ser entregue, o que configura o atraso da ré muito antes de qualquer discussão sobre o saldo final do contrato. O valor de R$ 125.035,52 refere-se à liberação do financiamento bancário. A autora assinou o contrato com o banco em janeiro de 2021, com plena ciência e anuência da construtora. O fato de o valor ter caído na conta da ré apenas em 26/02/2021 decorre de trâmites burocráticos bancários/cartorários pós-assinatura, não podendo ser imputado como "inadimplemento" da autora para justificar um atraso de quase dois anos na obra, até porque, no contrato, constou que a posse se daria após o adimplemento integral, e não que a obra seria entregue/concluída somente após a quitação do contrato. A ré alegou que a posse em 10/02/2021 foi clandestina. No entanto, mensagens de WhatsApp provam que o preposto da ré (Lucas) entregou as chaves para medições e mudança, chegando a pedir as chaves de volta temporariamente para que o pedreiro corrigisse defeitos. Isso demonstra que a entrega das chaves foi um ato voluntário da ré, reconhecendo que a obra estava atrasada e que a autora precisava sair do aluguel. A ré não pode invocar a falta de pagamento integral para justificar o atraso na entrega se ela própria não finalizou a obra e a documentação no prazo prometido (2019). Quando o imóvel ficou minimamente "pronto" para morar (início de 2021), a autora prontamente formalizou o financiamento bancário. O atraso é contado da data prometida para o fim da construção (agosto/2019) até a data em que o imóvel foi efetivamente disponibilizado com condições de habitabilidade e documentação pronta para o financiamento (janeiro/fevereiro de 2021). Portanto, o atraso de aproximadamente 18 meses restou plenamente configurado. A autora requer o ressarcimento de R$ 17.105,60 referentes a aluguéis e taxas condominiais pagos enquanto aguardava a entrega do imóvel. Ora, descumprido o prazo para entrega do imóvel, é devido o ressarcimento dos valores despendidos com aluguel, uma vez que o prejuízo do comprador é presumido pela privação do uso do bem. A autora comprovou os gastos mediante faturas e demonstrativos de pagamento de aluguel da imobiliária e taxas do Condomínio Residencial Mantovani, compreendendo o período de agosto de 2019 a fevereiro de 2021. Portanto, o pedido de ressarcimento integral dos valores pleiteados (R$ 17.105,60) há de ser julgado procedente, devendo ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso. Na petição inicial, a autora alega, ainda, que o imóvel adquirido apresentou diversos vícios construtivos logo após a ocupação, tais como fissuras nas paredes, manchas escuras na pintura e nos pisos, portas danificadas, pisos trincados etc. No ponto, é sabido que nos contratos de empreitada a obrigação é de resultado, de modo que o empreiteiro se responsabiliza pela solidez e adequação técnica da obra e deve arcar com os prejuízos nos casos em que houver falha, conforme previsão do art. 618 do Código Civil, a saber: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Depreende-se do citado artigo, ainda, que nas empreitadas mistas, caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, não se exigindo do proprietário prova da culpa do empreiteiro, a qual se presume. Assim, a responsabilidade do construtor só poderá ser afastada se ele provar que o dano material advém de causa não relacionada à execução da obra, como força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Confira-se, sobre o tema, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COHAB LONDRINA – INTELIGÊNCIA DO ART , 12, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍCIA QUE CONSTATOU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, PROVENIENTES DE FALHAS NA EXECUÇÃO E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – VÍCIOS QUE NÃO CAUSARAM RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DA MORADORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00011215820118160066 Centenário do Sul, Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 15/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (E NÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SFH) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRUTOR – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ATESTADOS PELA PERÍCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO CONJUNTO HABITACIONAL E VÍCIOS SEMELHANTES – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001092-08.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 03.10.2022). No caso em análise, sendo a responsabilidade do empreiteiro objetiva, deve responder pelo fornecimento da mão-de-obra e dos materiais, além da direção e supervisão da obra, correndo os riscos por sua conta até a entrega ao contratado. Ainda sobre a responsabilidade objetiva do construtor, leciona Sergio Cavalieri Filho: “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou oculto, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha ­ força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros, não tendo, aqui, relevância o fortuito interno” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12ªed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 458). Extrai-se das lições acima colacionadas, então, para que a parte autora tenha direito à reparação, faz-se necessária a comprovação do dano e do nexo causal com o produto/imóvel construído pelo fornecedor. Para o fim de verificar os alegados danos, in casu, foi realizada prova pericial (seq. 173.1), que teve como foco principal coletar indícios para verificar a existência de vícios construtivos na residência objeto dos autos, sendo que a prova técnica foi conclusiva ao apontar diversas patologias no imóvel: rachaduras, falhas no acabamento, portas com problemas de fechamento e pintura inadequada. O perito, inclusive, utilizou tabelas oficiais (SINAPI/SETU) para orçar os reparos necessários no imóvel. A impugnação da ré sobre o valor dos materiais não prospera, pois o perito justificou o uso de preços médios de mercado. Assim, é devida a reparação material no valor apurado em perícia. Nesse passo, entendo que restou devidamente comprovado o inadimplemento contratual por parte do construtor, que entregou o imóvel com inúmeros defeitos. Assim, tratando-se de vícios de construção no imóvel fornecido pelo réu, que o tornam vulnerável e, de consequência, acarretam a diminuição de utilidade do bem, o construtor, ora requerido, têm o dever de repará-lo. De mais a mais, calha destacar que o expert que realizou o exame e elaborou o laudo pericial possui a devida habilitação técnica para atuar como perito no caso, sendo profissional experiente e gabaritado, encontrando-se o laudo devidamente fundamentado, com respostas aos quesitos de forma objetiva e lastreado no exame realizado pessoalmente no imóvel e nos documentos carreados aos autos. Assim, meros inconformismos pelas conclusões do perito e o fato de a parte não concordar com tais conclusões não ensejam a nulidade do laudo e não maculam as conclusões do perito. Nesse cenário, em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme visto alhures, tendo o laudo pericial constatado falhas construtivas e não tendo o requerido se desincumbido de comprovar alguma hipótese de excludente de responsabilidade, urge o dever de indenizar os danos sofridos pela demandante. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTES CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS APTOS EM COMBATER A SENTENÇA PROFERIDA. ALEGADO VÍCIO NO ACORDO. ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM RATIFICAÇÃO DA PARTE. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 662 DO CC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LAUDO PERICIAL, NO CASO CONCRETO, QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PEQUENOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO NA PROPORÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS DE BAIXA MONTA E FÁCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. VÍCIOS DE POUCA MONTA, RECUPERÁVEIS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GERAR ABALO SIGNIFICATIVO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que efetivamente impugna o decisum vergastado. 2. As circunstâncias do caso concreto que evidenciam a ratificação da parte sobre acordo firmado por advogado sem poderes específicos para transigir, sem a demonstração empírica dos prejuízos sofridos ou violação da boa-fé, conclamam a validade de acordo entabulado entre as partes. Inteligência do artigo 662 do Código Civil. 3. Para a configuração de danos morais, em matéria de vícios construtivos, necessária a demonstração empírica de fato extraordinário, a abalar a personalidade da parte. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00128449120218160044 Apucarana, Relator: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01, DO REQUERIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O ESTADO EM QUE O BEM SE ENCONTRAVA À ÉPOCA EM QUE RESIDIA NO IMÓVEL – PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, ONDE SE CONSTATOU QUE OS PROBLEMAS FORAM REPARADOS PELO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS AFETARAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL OU GERARAM RISCO À SAÚDE DA MORADORA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02, DA AUTOR – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PLEITO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO APELO 01 – PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, COM A REPARAÇÃO PELOS VALORES SUPORTADOS COM ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUDANÇA DA AUTOR (DE CIDADE, INCLUSIVE) TEM RELAÇÃO COM OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006594-53.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2024). O valor necessário para a reparação foi apurado tecnicamente em R$ 6.830,18 (seis mil, oitocentos e trinta reais e dezoito centavos). Assim, no que diz respeito ao dever de indenizar pelas falhas de construção, há de se julgar procedente o pedido, devendo ser considerado para fins de condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais à parte autora o orçamento apresentado no laudo pericial, o que se mostra compatível com os serviços necessários à reparação do imóvel e está devidamente justificado pelo perito, visto que contém de forma pormenorizada o valor dos serviços e materiais necessários. A parte autora pleiteia, ainda, pela incidência da cláusula penal prevista no contrato. A Cláusula Quinta prevê multa de 10% do valor atualizado da transação para o caso de descumprimento contratual. Diante do atraso e da entrega de imóvel com vícios, a ré inadimpliu suas obrigações principais. A multa deve ser aplicada sobre o valor total pago pela autora que foi comprovadamente de R$ 170.000,00. Assim, há de se julgar procedente o pedido de condenação da ré a pagar multa contratual de R$ 17.000,00. Quanto ao pedido de compensação financeira por danos morais, também merece ser julgado procedente, uma vez que, no presente caso, a alegação de que o imóvel foi entregue sem condições básicas de habitabilidade foi confirmada pelas provas produzidas no caderno processual. A testemunha Sr. Márcio, ouvida em audiência de instrução e julgamento, afirmou ter presenciado um funcionário da própria construtora Lebi enchendo a caixa d'água da casa da autora com uma mangueira vinda de outra residência, pois não havia ligação da Sanepar no momento da mudança. No mesmo sentido, a testemunha Sra. Sueli confirmou que Maranice não teve água logo após a mudança e que viu a Sanepar furando a calçada dias depois para tentar realizar a ligação. Além disso, mensagens de WhatsApp entre a filha da autora e o preposto Lucas demonstram a construtora tentando viabilizar o enchimento emergencial da caixa d'água. Ademais, foram detectados problemas técnicos de responsabilidade da ré. A Sanepar informou inicialmente que a ligação não era possível por falta de registro (cavalete) na residência. Já a Copel recusou a ligação de energia porque a construtora instalou um "padrão" (medidor) antigo, que não era mais aceito pela concessionária, além de ter feito a fiação trocada com o número vizinho. O Relatório Psicológico (seq. 1.23), emitido por profissional habilitada, atesta que a autora desenvolveu sintomas de estresse crônico, ansiedade e fobia social decorrentes das frustrações e humilhações sofridas durante a negociação e entrega do imóvel. A autora havia acabado de se divorciar e via na casa própria a realização de um sonho, que se tornou um "pesadelo" devido aos 18 meses de atraso e a entrega de um imóvel inacabado. Embora a jurisprudência do STJ indique que, em regra, o atraso na obra é um mero aborrecimento, este caso apresenta circunstâncias excepcionais que geram o dever de indenizar. O atraso de aproximadamente 18 meses (de agosto/2019 a fevereiro/2021) é considerado exorbitante, ultrapassando o limite razoável. A entrega de uma casa sem água encanada e luz, serviços essenciais à sobrevivência, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à moradia. A combinação do atraso longo com a presença de diversos defeitos físicos (pisos trincados, infiltrações e falta de acabamento) configura uma ofensa aos direitos de personalidade da consumidora. A construtora omitiu "ardilosamente" o prazo de entrega no contrato, o que é considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, XII). Portanto, as provas orais (testemunhas), documentais (relatório psicológico e registros das concessionárias) e o longo período de mora da ré comprovam que os transtornos superaram — e muito — o limite de um simples dissabor cotidiano. Assim, a conduta do requerido é ilícita, a teor do art. 186, do CC/02, pelo que deve a parte autora ser compensada financeiramente (art. 5º, X, da CF/88 e art. 927, do CC/02). Delineada, pois, responsabilidade do requerido (ato ilícito, dano e nexo causal bem delineado entre um e outro), por despicienda demonstração de culpa, resta fixar o valor da indenização por dano moral. No arbitramento, o magistrado deve atender as circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir no agente causador do dano. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem provocar o empobrecimento da reclamada, e sem causar o enriquecimento da demandante. Dito isto, a procedência dos pedidos aviados na exordial é medida que se impõe. - Da Reconvenção A ré alega que a autora tomou posse do imóvel de forma clandestina, descumprindo o previsto em contrato e, por isso, pede a condenação da demandante no pagamento da cláusula penal. Entretanto, as provas nos autos (mensagens de WhatsApp no seq. 1.40) demonstram que preposto da ré ("Lucas Lebi") ofereceu e entregou as chaves à autora para medições e providências, o que afasta a tese de invasão ou posse ilegal. Ademais, a ré não comprovou ter tomado medidas para reaver a posse na época. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido reconvencional. 3. DISPOSITIVO 3.1 Da Lide Principal Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.830,18 (seis mil, oitocentos e trinta reais e dezoito centavos), a título de danos materiais ocasionados pelos vícios construtivos, conforme fundamentação supra. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a elaboração ao laudo pericial (seq. 173.1), nos termos do artigo 406, do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 do STJ; b) condenar a ré ao ressarcimento dos valores gastos com aluguéis e taxas condominiais no valor de R$ 17.105,60 (dezessete mil, cento e cinco reais e sessenta centavos). O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do desembolso (efetivo prejuízo), nos termos do artigo 406, do Código Civil e da tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do negócio (sobre o valor pago de R$ 170.000,00). O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ, e artigo 406, do Código Civil; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde a data do arbitramento (data da sentença) (Súmula n. 362 do STJ), nos termos do artigo 406, do Código Civil, e tese definida no Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. 3.2 Da Reconvenção Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedente o pedido aviado na reconvenção Em virtude da sucumbência, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (reconvenção), bem como honorários advocatícios ao procurador da parte requerente/reconvinda, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa (reconvenção), nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito