Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MANTENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA E DETERMINANDO A REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELA COMARCA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por microempresa em face do Município de Curitiba, visando a reforma da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, com fundamento na alegação de conexão entre a ação anulatória e uma execução fiscal previamente ajuizada, além de requerer a remessa dos autos ao mesmo juízo da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba é competente para processar a Ação Anulatória de Débito Fiscal, considerando a existência de uma Execução Fiscal ajuizada anteriormente e a conexão entre os processos.III. Razões de decidir3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas até 60 salários-mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009.4. O valor da causa na Ação Anulatória é de R$ 76.426,70, que está dentro do limite de competência dos Juizados Especiais.5. A Ação Anulatória e a Execução Fiscal estão relacionadas à mesma Certidão de Dívida Ativa, o que gera conexão entre os processos.6. A decisão de incompetência foi mantida para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica das partes.IV. Dispositivo e tese7. Incompetência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba mantida, com remessa do processo à origem para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, sendo necessário o reconhecimento da incompetência do juízo quando o valor da causa ultrapassa esse limite e há conexão com ação de execução fiscal previamente ajuizada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º; CPC/2015, arts. 64, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada TJPR, 0091687-03.2024.8.16.0000 Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0042687-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba não é o lugar certo para julgar a Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela parte agravante contra o Município de Curitiba. Isso porque o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, e, segundo a lei, essas questões devem ser tratadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, o processo será enviado para o Juizado Especial, onde deve ser analisado, para evitar decisões conflitantes e garantir que tudo seja resolvido de forma correta e rápida.