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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0000209-50.2014.8.16.0068

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000209-50.2014.8.16.0068
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF e art. 1º da Resolução 547 do CNJ, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000209-50.2014.8.16.0068 Processo: 0000209-50.2014.8.16.0068 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.082,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) representado(a) por GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): DECONSUL - DERIVADOS DE CONCRETO SUDOESTE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face da DECONSUL – Derivados de Concreto Sudoeste Ltda. Há pedido de extinção formulado pela parte exequente (seq. 153.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II – Segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Ainda, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF são conta de que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Diante desses fatos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184 fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19/12/2023 – Repercussão Geral – Tema 1184). O julgamento foi endossado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, ao editar a Resolução nº 547 de 22/02/2024, determinou que as Fazendas Públicas tomem as seguintes medidas antes de ajuizar execução fiscal, sob pena de rejeição da inicial: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso, a presente execução fiscal está tramitando há mais de 11 (onze) anos e, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis para saldar a dívida. Ademais, a própria parte exequente requereu a extinção do feito (seq. 153.1). III – Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF e art. 1º da Resolução 547 do CNJ, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito