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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000690-44.2026.8.16.0051

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000690-44.2026.8.16.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 109 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de DETERMINAR a restauração do assento de casamento da requerente com ANGELO VEDOVOTO, originalmente lavrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barbosa Ferraz/PR, observados os dados contidos na petição inicial e documentos anexos. Cópia da presente sentença valerá como mandado de restauração à respectiva serventia, nos termos do art. 109, §4º da Lei nº 6.015/73, que deverá ser acompanhada de cópia dos documentos que instruíram a inicial. Custas pela parte requerente, observando, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para patrocinar a parte autora, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. AILÉN MARINA MOYANO - OAB/PR 117.263, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a ser arcado pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando a atuação parcial no feito e o tempo de atuação no feito. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000690-44.2026.8.16.0051 Processo: 0000690-44.2026.8.16.0051 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Restauração de Registro Público Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): SIRLEY BORTOLOTTI VEDOVOTO Polo Passivo(s): SERVICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E SERVICO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de restauração de registro de casamento promovida por MARIA DAS DORES FARIAS DE SOUSA, objetivando, em síntese, a expedição de mandado de restauração ao cartório de registro civil da Comarca de Barbosa Ferraz, a fim de que seja restaurada seu assento de casamento. A parte interessada narrou, em resumo, que: se casou em 11/07/1959, no Cartório de Registro Civil de Barbosa Ferraz/PR, sendo que, ao solicitar a segunda via de sua certidão, foi informada que não constava nenhum registro, uma vez que, por volta do ano de 1961, todo o acervo da serventia foi consumido por um incêndio. Juntou documentos com a inicial (mov. 1.2/1.10). A justiça gratuita foi concedida à parte requerente, mov. 10. O Ministério Público, intimado, manifestou-se favoravelmente à procedência da pretensão autoral, mov. 13. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a restauração de assento de registro civil, deduzida com amparo na regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/1973, “in verbis”: 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Para se proceder à restauração, que é a hipótese dos autos, faz-se necessário que o livro tivesse sido extraviado, ou que tivesse havido a falta de assinatura do titular do serviço delegado à época ou, até mesmo, um incêndio no cartório. A respeito do significado de restauração e de suprimento de registro civil, menciona-se os seguintes entendimentos: “Reinaldo Velloso explica que a restauração consiste no refazimento de um ato em virtude de um vício insanável como a falta de subscrição e o extravio do assento. O suprimento, por sua vez, refere-se a alguma omissão do assento (op. Cit p. 198). A restauração e o suprimento não se confundem com a retificação, apesar de estarem previstas no mesmo artigo 109” (Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada. Martha El Debs, 2ª edição, 2016, p. 382). “A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL tem aplicação quando EXTRAVIADO OU DETERIORADO O LIVRO dos serviços notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que INVIABILIZA A LEITURA. (...).” (Registro Civil das Pessoas Naturais II – Habilitação e registro de casamento, registro de óbito e Livro “E” . Christiano Cassettari, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira. Ed. Saraiva. 2ª ed. 2014. Página 215). No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pretende a restauração de seu assento de casamento, eis que, em contato com o Serviço Registral competente, obteve a informação de que não foi localizado o livro que consta o registro. Foi informada, ainda, que, por volta do início do ano de 1961, o acervo do registro civil foi consumido por um incêndio, não havendo registro anterior. A negativa veio acompanhada do documento de mov. 1.7, que atesta a ausência de assentamento de casamento entre a autora e o falecido, bem como a notícia de que, de fato, o acervo do registro civil foi incendiado no início do ano de 1961. Neste cenário, viável o acolhimento da pretensão autoral. Isso porque é possível extrair, dos documentos pessoais da autora, que foi casada com Angelo Vedovoto, constando que a requerente já atestava o sobrenome do marido, qual seja, "Vedovoto" (mova. 1.2 a 1.5) Assim, o pedido de restauração veio suficientemente embasado na documentação acostada, sendo desnecessária dilação probatória. Inclusive, nesse sentido é o requerimento ministerial. Em sentido semelhante, colhe-se a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTAURAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO CUJO ASSENTO NÃO FOI LOCALIZADO EM RAZAO DE INCÊNDIO EM CARTÓRIO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA CIDADE DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO NOME PARA QUE CONSTE O SOBRENOME PATERNO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001121-36.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.07.2021) (grifo não original). Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 109 da Lei n. 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de DETERMINAR a restauração do assento de casamento da requerente com ANGELO VEDOVOTO, originalmente lavrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barbosa Ferraz/PR, observados os dados contidos na petição inicial e documentos anexos. Cópia da presente sentença valerá como mandado de restauração à respectiva serventia, nos termos do art. 109, §4º da Lei nº 6.015/73, que deverá ser acompanhada de cópia dos documentos que instruíram a inicial. Custas pela parte requerente, observando, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para patrocinar a parte autora, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Dra. AILÉN MARINA MOYANO - OAB/PR 117.263, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a ser arcado pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 2.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, considerando a atuação parcial no feito e o tempo de atuação no feito. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se o mandado de retificação e arquivem-se. Cumpra-se o CNFE-TJPR, no que for pertinente. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito