Ementa
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo contra pessoa idosa. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo, com base no artigo 157, caput, do Código Penal, em razão da subtração mediante violência de quantia em dinheiro pertencente a pessoa idosa. O apelante pleiteia a desclassificação do crime para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça e questionando a proporcionalidade da pena diante da restituição parcial do valor subtraído. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto é cabível, diante da alegação de ausência de violência ou grave ameaça, bem como se a condenação é desproporcional em razão da restituição parcial do valor subtraído.III. Razões de decidir3. Não conhecimento quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão, pois, o juízo já reconheceu na sentença, inexistindo, portanto, ausência de interesse.4. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por provas documentais, orais e vídeo, demonstrando o emprego de violência contra a vítima idosa.5. A violência consistiu em segurar o braço da vítima e empurrá-la, o que afasta a desclassificação para furto.6. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais e foi coerente, harmônica e corroborada pelas demais provas.7. A restituição parcial do valor subtraído não afasta a tipicidade do crime, pois a violência e a lesão ao bem jurídico são suficientes para a condenação.8. A condenação é proporcional, considerando a reincidência do réu, a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da vítima.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Com fixação de honorários ao defensor nomeado.Tese de julgamento: Para a consumação do crime de roubo é suficiente o emprego de violência ou grave ameaça que importe inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo desnecessária a posse pacífica, mansa ou desvigiada da vítima, e a desclassificação para furto é inviável quando comprovada a violência contra pessoa, mesmo que haja restituição parcial do valor subtraído._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 61, II, “h”; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0022334-58.2020.8.16.0017, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0000155-33.2023.8.16.0080, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0017964-84.2017.8.16.0035, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025; STJ, AgRg no HC 798776 SC 2023/0020992-7, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0004821-50.2025.8.16.0131, Rel. Substª Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; Súmula nº 582/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para mudar a condenação de roubo para furto, alegando que não usou violência e que devolveu parte do dinheiro. Porém, as provas mostraram que ele usou força para derrubar a vítima, que é uma pessoa idosa, e que isso caracteriza o crime de roubo. A vítima e as imagens confirmaram a violência, e o valor roubado era significativo, vindo da aposentadoria da vítima. Por isso, o tribunal manteve a condenação por roubo, entendendo que a violência e a gravidade do crime foram comprovadas, e negou o pedido de mudança da pena. Também fixou honorários para o advogado que defendeu o acusado no recurso.