Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. GOLPE DO BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDE GROSSEIRA. DADOS NÃO SENSÍVEIS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em alegado pagamento de boleto supostamente emitido por instituição financeira, posteriormente identificado como fraudulento. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da consumidora e afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de boleto falso, recebido por meio de contato informal e com indícios evidentes de irregularidade, configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou se caracteriza fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não se subsume à hipótese de fortuito interno prevista na Súmula nº 479 do STJ, pois a fraude não envolveu falha na segurança dos serviços bancários nem utilização de dados sensíveis ou específicos da relação contratual. O boleto foi recebido por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, e apresentava inconsistências relevantes, como indicação de beneficiário diverso, ausência de dados contratuais e divergência de valores, o que evidencia falsificação grosseira. A conduta da autora, que não confirmou a origem do título nem verificou os dados do pagamento, inclusive delegando a quitação a terceiro sem conferência do beneficiário, rompeu o nexo causal. A hipótese configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. Inexistente ato ilícito imputável ao banco, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência do débito. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp nº 2.077.278/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, REsp nº 1.749.223/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005482-94.2024.8.16.0056, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002352-54.2022.8.16.0028, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, j. 29.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0024274-38.2022.8.16.0001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.09.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de boleto falso recebido fora dos canais oficiais da instituição financeira, com indícios evidentes de falsidade e sem utilização de dados sensíveis da relação contratual, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. Inexistente nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o dano alegado, é indevida a indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.”