Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários. Publique-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0025518-80.2020.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.058,34 Exequente(s): VALDIR SALVADOR DE FREITAS Executado(s): MILTON PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos. Conforme consignado na decisão anterior, foi noticiado o óbito da parte executada, constando da certidão de óbito de mov. 247.2 que a única herdeira é menor de idade. Nesse contexto, inviável a sucessão processual no âmbito deste Juizado Especial Cível, uma vez que incapaz não pode figurar como parte neste microssistema, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Além disso, o Enunciado nº 148 do FONAJE admite a participação do espólio nos Juizados Especiais apenas quando inexistente interesse de incapazes, hipótese não verificada nos autos. Assim, a pretensão ultrapassa os limites de competência deste Juizado Especial Cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Levantem-se eventuais constrições. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito