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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0042011-59.2025.8.16.0030

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0042011-59.2025.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

ÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003227-07.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2023) No mais, reporto-me aos fundamentos lançados na decisão de movimento 13. Em suma, o contrato que embasa a presente execução não reúne os requisitos essenciais de título executivo extrajudicial, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0042011-59.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.229,82 Exequente(s): VANESSA FIOREZE FONTES Executado(s): NEURI HENRIQUE VARGAS BORGES SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios). Incialmente, após a decisão de mov. 13, a exequente foi intimada para dizer/justificar o requisito da certeza e liquidez do contrato sub judice, oportunidade em que reiterou a higidez do título, sustentando, em síntese, que a renúncia do alimentando ao crédito perseguido na execução de alimentos não extingue a obrigação de pagamento dos honorários contratuais, por se limitar aos direitos disponíveis dos transigentes, requerendo o prosseguimento da execução pelo percentual contratual incidente sobre o montante perdoado. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Embora o contrato de honorários advocatícios seja título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), no caso em exame não há liquidez/certeza suficiente para embasar a via executiva. Isso porque o contrato previu o pagamento de honorários fixos no valor de R$ 500,00, acrescidos de 30% sobre o êxito obtido. Todavia, a ação objeto da contratação foi execução de alimentos, e não ação de conhecimento destinada à fixação da verba alimentar, hipótese em que o êxito poderia ser objetivamente apurado a partir das prestações fixadas judicialmente. Na execução de alimentos, o êxito contratual deve ser aferido a partir do proveito econômico efetivamente obtido pelo alimentando, e não do valor nominal originalmente perseguido. No caso, diante da remissão/perdão da dívida alimentar, não se verifica base objetiva suficiente para incidência automática do percentual contratual sobre o montante executado, pois não houve demonstração de proveito econômico efetivamente auferido pelo credor naquela execução. Conforme já consignado na decisão anterior, a remissão da dívida na execução de alimentos não extingue a obrigação de pagamento dos honorários contratuais devidos pelo trabalho profissional realizado, mas inviabiliza a apuração da parcela variável segundo o critério contratual de êxito/proveito econômico, comprometendo a liquidez do título e, consequentemente, a sua execução tal como apresentado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001420-98.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.11.2024) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS ATOS PRATICADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ARTIGO 803, INCISO I). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0032689-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 30.07.2024) Tampouco seria possível a conversão da presente execução em ação de conhecimento, uma vez que o montante efetivamente devido a título de honorários demanda prévio arbitramento judicial, que se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais. À propósito: RECURSOS INOMINADOS (2). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROCURAÇÃO REVOGADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SER PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA DO CONTRATO QUE É INCOMPATÍVEL COM A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003227-07.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.08.2023) No mais, reporto-me aos fundamentos lançados na decisão de movimento 13. Em suma, o contrato que embasa a presente execução não reúne os requisitos essenciais de título executivo extrajudicial, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito