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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001847-96.2023.8.16.0038

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001847-96.2023.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada, razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários diante da inexistência de citação. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio emitido nestes autos contra o veículo delimitado na inicial, junto ao sistema RENAJUD, ou por ofício, se for o caso. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0001847-96.2023.8.16.0038 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.603,20 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ILIANDRO DOS SANTOS SENTENÇA A parte requerente pugnou pela desistência da presente demanda. Em decorrência do princípio da disponibilidade processual, admite-se que a parte autora desista da demanda proposta, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, como ainda não houve apresentação de contestação, a desistência prescinde do consentimento da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada, razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários diante da inexistência de citação. Proceda-se a baixa de eventual bloqueio emitido nestes autos contra o veículo delimitado na inicial, junto ao sistema RENAJUD, ou por ofício, se for o caso. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito