Ementa
o Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Intimada para dar andamento ao feito, a parte Autora não se manifestou (mov. 19). A inércia implica abando do processo e autoriza a extinção. Registro que o disposto no art. 485, §1º, do CPC, não se aplica ao caso, por força de disposição legal expressa, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º e 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Assim, tendo em conta que parte Autora/Exequente deixou de promover atos/diligências que lhe competiam, abandonando a causa, com base no art. 485, III, do CPC c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. II. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). III. Promovam-se a baixa das penhoras, desbloqueios de veículos e inscrições aos órgãos de proteção ao crédito. IV. Publique-se.