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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0019189-12.2025.8.16.0019

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0019189-12.2025.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

.br Autos nº. 0019189-12.2025.8.16.0019 Processo: 0019189-12.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.211,82 Exequente(s): JULIO CEZAR PONTES ME Executado(s): MATEUS FELIPE MARTINS BARBOSA TRANSPORTES Tendo em vista a concordância das partes, requisite-se à CEF a transferência do valor apresentado pela parte promovente à conta indicada no movimento 63.1. Quanto ao saldo remanescente, requisite-se à CEF a transferência em favor da parte executada, conforme dados de mov. 64.1. Considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito (art. 924, II, do CPC). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019189-12.2025.8.16.0019 Processo: 0019189-12.2025.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$57.211,82 Exequente(s): JULIO CEZAR PONTES ME Executado(s): MATEUS FELIPE MARTINS BARBOSA TRANSPORTES Tendo em vista a concordância das partes, requisite-se à CEF a transferência do valor apresentado pela parte promovente à conta indicada no movimento 63.1. Quanto ao saldo remanescente, requisite-se à CEF a transferência em favor da parte executada, conforme dados de mov. 64.1. Considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito (art. 924, II, do CPC). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito