Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001933-69.2025.8.16.0047 Processo: 0001933-69.2025.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.865,85 Embargante(s): JAIRO VICENTE Embargado(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAIRO VICENTE em face de CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000600-82.2025.8.16.0047, em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Assaí. Em síntese, o embargante relata que celebrou com a embargada, em 03 de agosto de 2022, contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular por GPS/GPRS, mediante comodato do equipamento rastreador, pelo valor mensal de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. Sustenta que, em abril de 2023, diante de dificuldades financeiras, entrou em contato com a central de atendimento da empresa e solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que se encontrava adimplente com todas as obrigações assumidas. Afirma que não foi informado acerca da existência de débitos pendentes, tampouco de eventual incidência de penalidades decorrentes da rescisão antecipada, não tendo recebido boletos, notificações de cobrança ou qualquer comunicação posterior por parte da embargada. Aduz que, diante da ausência de cobranças e da manifestação de vontade de rescindir o ajuste, acreditou extinta a relação contratual. Contudo, relata que foi surpreendido com sua citação nos autos da execução de título extrajudicial em 23/07/2025, ocasião em que tomou conhecimento da cobrança do valor de R$7.865,85, quantia que considera excessiva e indevida. Sustenta, nesse contexto, a inexistência de inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2023, sob o argumento de que o contrato já havia sido rescindido quando da cobrança. Alega, ainda, a ausência de previsão contratual para a multa lançada no valor de R$ 1.688,70, bem como a abusividade da cláusula contratual que embasa a cobrança do valor do equipamento rastreador e da multa por sua retenção, afirmando tratar-se de bem cedido em comodato e manifestando interesse em promover sua devolução. Defende, igualmente, a ocorrência de bis in idem na incidência da multa moratória sobre valores já acrescidos de outras penalidades contratuais, bem como a irregularidade da cobrança de honorários advocatícios em percentual superior ao fixado nos autos executivos. Sustenta, por fim, a abusividade da cláusula penal que prevê o pagamento de 50% das parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada, requerendo sua redução, além do reconhecimento do excesso de execução e da adequação do débito aos valores que entende efetivamente devidos. Ao final, requer: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da rescisão contratual em abril de 2023, com a exclusão da cobrança das mensalidades de maio e junho de 2023; (c) a declaração de nulidade da multa contratual de R$ 1.688,70; (d) a declaração de nulidade da cobrança do valor do equipamento rastreador, no importe de R$ 1.980,00, e da multa por retenção de R$ 1.000,00; (e) o reconhecimento da ocorrência de bis in idem na incidência da multa moratória; (f) a redução da cláusula penal rescisória de 50% para 10% das parcelas vincendas; (g) a adequação dos honorários advocatícios ao percentual de 10% fixado nos autos da execução; (h) o reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do débito no valor de R$ 423,38, conforme cálculo apresentado; (i) a condenação da embargada nas penalidades previstas no art. 940 do Código Civil; (j) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para depósito judicial do equipamento rastreador; (k) a dispensa da audiência de conciliação; e (l) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por decisão do mov. 19.1, foi concedido ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, sendo, contudo, indeferimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 24.1), sustentando, em tese, a validade das cláusulas contratuais pactuadas, a regularidade da cobrança das mensalidades, da multa rescisória e das demais verbas exigidas na execução, bem como, a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência integral dos pedidos formulados pelo embargante. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 28.1). A embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), assim como o embargante (mov. 32.1). Em na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35.1) foi reconhecida a inexistência de questões processuais pendentes e delimitadas as questões controvertidas, determinando-se o prosseguimento do feito. Na referida decisão, as partes foram intimadas para, querendo, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante solicitou esclarecimentos (mov. 39.1), os quais foram elucidados em decisão de mov. 41.1. Não havendo outras questões pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO (i) Do contrato executado O título que fundamenta a execução nº 0000600-82.2025.8.16.0047 consiste em contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular firmado em agosto de 2022, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. A parte exequente alega ser credora do montante de R$ 7.865,85 (sete mil, oitocentos e sessenta e cinco e oitenta e cinco centavos), referente a mensalidades inadimplidas, multa contratual, valor do equipamento e penalidade por retenção indevida do referido equipamento. A parte embargante, por sua vez, pleiteia a revisão de diversas cláusulas do contrato e alega excesso de execução. (ii) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova As normas de proteção ao consumidor previstas na Lei nº 8.078/1990 são qualificadas como de ordem pública e interesse social, nos termos de seu art. 1º. A sanção específica aplicável às cláusulas abusivas consiste na nulidade de pleno direito, conforme dispõe o caput do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, correspondendo à denominada nulidade absoluta na sistemática do Código Civil. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 168 do Código Civil é expresso ao estabelecer que: “as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer o negócio jurídico ou os seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”. Desse modo, o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente da formulação de pedido específico na ação proposta pelo consumidor ou mesmo quando este figurar no polo passivo da demanda. Trata-se, portanto, de exceção à regra segundo a qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, conforme previa o art. 128 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente reproduzida nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Nessa perspectiva, o magistrado pode tanto declarar a nulidade da cláusula abusiva quanto promover a revisão de seu conteúdo. Em observância ao princípio da conservação dos contratos, expressamente consagrado no § 2º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro esforço jurisdicional deve ser direcionado ao afastamento exclusivo da cláusula abusiva, preservando-se a eficácia das demais disposições contratuais. Além disso, há previsão legal para a modificação do conteúdo contratual, mediante revisão das cláusulas que se revelem excessivamente onerosas ou desproporcionais. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No caso concreto, o instrumento executado consiste em contrato de adesão, no qual a parte embargada se enquadra no conceito legal de fornecedora, ao passo que o embargante ostenta a condição de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, caracterizada relação de consumo. Em razão da incidência das normas consumeristas, mostra-se plenamente possível a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em afronta ao direito adquirido ou ao princípio do pacta sunt servanda, cuja aplicação não possui caráter absoluto. Evidenciado o desequilíbrio contratual entre as partes, revela-se admissível a revisão das cláusulas contratuais, a qualquer tempo, nos termos do art. 6º, inciso V, e do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor (RT 839/399 e RT 785/335). A partir dessas premissas, passa-se à análise das ilegalidades apontadas. (iii) Do excesso de cobrança das mensalidades O embargante alega que a cobrança das mensalidades referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 é abusiva, tendo em vista que solicitou o cancelamento do contrato em abril. A parte embargante não comprova documentalmente a solicitação de rescisão do contrato alegada. Entretanto, nos termos da cláusula 24ª do contrato que embasa a execução (mov. 1.6, p. 8 e seguintes): Cláusula 24ª: Havendo impontualidade no pagamento das mensalidades ajustadas, os serviços de rastreamento plus serão imediatamente suspensos. Dessa forma, entende-se que, tendo a parte embargante não adimplido a mensalidade de abril, os serviços de rastreamento veicular já se encontravam suspensos nos meses de maio e junho. Logo, a cobrança das mensalidades referentes aos meses de maio e junho configura excesso de execução, motivo pelo qual devem tais valores ser excluídos do cálculo exequendo. (iv) Da multa de R$ 1.688,70 A parte embargante sustenta que a multa no valor de R$ 1.099,00 é abusiva. A penalidade está prevista no § 3º da cláusula 24ª do contrato de prestação de serviços: Cláusula 24ª: Havendo impontualidade no pagamento das mensalidades ajustadas, os serviços de rastreamento plus serão imediatamente suspensos. § 3º. No caso de impontualidade no pagamento superior a 90 (noventa) dias, haverá rescisão automática do contrato, sendo que o equipamento de rastreamento deverá ser imediatamente restituído no endereço da CTRACK, bem como incidirá multa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do contrato. (Grifo nosso). De fato, referida cláusula se revela abusiva, por impor penalidade excessiva ao consumidor, em afronta ao inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, observa-se que a multa fixada em 50% sobre o valor remanescente do contrato é manifestamente desproporcional, sobretudo diante do valor das mensalidades (R$ 109,90), caracterizando-se como penalidade que coloca o consumidor em situação de evidente desequilíbrio contratual. Nesse sentido, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação análoga, no qual se reconheceu a abusividade da cláusula penal e sua redução para 10%, com base no artigo 413 do Código Civil e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato: TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0001768-44.2024.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Juíza Substituta Jaqueline Allievi – Julgamento em 13.06.2025. [...] A cláusula penal de 50% sobre o valor remanescente do contrato é considerada abusiva, devendo ser reduzida para 10% para restabelecer o equilíbrio contratual, com base no artigo 413 do Código Civil e na equidade. [...] Tese de julgamento: Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e constatada abusividade, é permitida a revisão das cláusulas contratuais, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda e em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Diante do exposto, afasto a aplicação da multa contratual no patamar de 50% sobre o valor remanescente do contrato, limitando-a ao percentual de 10%, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. (v) Da cobrança relativa ao aparelho rastreador A parte embargante sustenta que não se recusou a devolver o dispositivo rastreador, razão pela qual requer o reconhecimento da abusividade do § 4º da cláusula 24ª do contrato executado. Nos termos do referido § 4º da cláusula 24ª: “Transpassado o prazo de 90 (noventa) dias, conforme § 3º da presente cláusula, e havendo inércia superior a 05 (cinco) dias ou recusa expressa na devolução do rastreador na sede da CTRACK, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento do valor do equipamento, além de multa pela retenção indevida do aparelho, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por aparelho.” Contudo, conforme jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a cumulação da cobrança do valor do equipamento com multa por retenção indevida caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico (TJPR – 13ª Câmara Cível – Apelação Cível n.º 0001768-44.2024.8.16.0148 – Rolândia – Rel.ª Juíza Substituta Jaqueline Allievi – j. em 13.06.2025). Assim, não se admite que o consumidor seja penalizado duplamente pelo mesmo fato. Ademais, não há nos autos comprovação da alegada recusa por parte do embargante em proceder à devolução do equipamento, o qual, conforme certidão de mov. 14.1, foi depositado em juízo (mov. 43.1). Diante disso, reputa-se abusiva a cobrança da multa prevista contratualmente pela suposta retenção do aparelho. Por conseguinte, acolho o pedido formulado nos embargos à execução para excluir o valor correspondente à referida penalidade do cálculo exequendo. (vi) Dos encargos moratórios A parte embargante alega que a multa moratória não pode incidir sobre qualquer parcela, mas apenas sobre aquelas em mora, nos termos do contrato, que prevê expressamente a aplicação do encargo apenas sobre as mensalidades inadimplidas. Nos termos do § 1º da cláusula 24ª do contrato executado: “O valor em mora será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro dies rata, assim como correção monetária pelo índice acima estabelecido, podendo a Ctrack inscrever o nome do CLIENTE junto aos órgãos de proteção ao crédito. Do mesmo modo, o CLIENTE declara-se ciente de que se sujeitará ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, havendo a necessidade do ajuizamento de ação judicial, ou mesmo de cobrança extrajudicial, estes já estipulados em 20% (vinte por cento).” (grifo nosso) A partir da interpretação da cláusula contratual acima transcrita, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A multa moratória deve incidir apenas sobre o valor da obrigação principal inadimplida (mensalidades), e não sobre outros encargos, como multas contratuais ou despesas decorrentes da execução. Dessa forma, resta caracterizado o excesso de execução quanto à base de cálculo utilizada para a incidência da multa moratória e dos juros de mora. Consequentemente, impõe-se o acolhimento do pedido formulado nos embargos à execução, para que os encargos moratórios sejam recalculados, excluindo-se da base de incidência quaisquer valores que não correspondam diretamente às parcelas vencidas. (vii) Dos honorários advocatícios contratuais O embargante alega que é abusiva a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) no cálculo da execução, uma vez que o juízo, ao receber a inicial executiva, já havia arbitrado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários de 20% em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, além dos honorários fixados judicialmente, implica indevida oneração do consumidor, caracterizando duplicidade de encargos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a nulidade de cláusulas semelhantes, por configurarem violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à função social do contrato. Veja-se: “A parte final da cláusula 22ª dos contratos, que prevê a cobrança de honorários advocatícios em caso de ajuizamento de ação judicial ou cobrança extrajudicial, é nula, tendo em vista que ‘os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente’ (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 15/08/2022).” (TJPR - 5ª Turma Recursal - RI 0006772-18.2022.8.16.0056 - Rel.ª Juíza Júlia Barreto Campelo - j. 25.09.2023). Portanto, considerando que os honorários advocatícios já foram arbitrados judicialmente e que a cláusula contratual que impõe ao consumidor a obrigação de pagar 20% a título de honorários contratuais se mostra abusiva, reconhece-se o excesso de execução quanto a esse ponto específico. Dessa forma, acolhe-se o pedido da parte embargante para excluir do cálculo exequendo o valor correspondente aos honorários contratuais previstos na cláusula considerada nula. (viii) Da repetição do indébito A parte embargante requer a condenação do exequente à repetição do indébito, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Todavia, embora reconhecidos excessos no cálculo apresentado na execução, verifica-se que subsiste débito efetivo em desfavor da parte embargante, decorrente da inadimplência contratual referente a mensalidade de abril. Nessas condições, ausente o requisito da inexistência integral da dívida, mostra-se incabível a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, que pressupõe cobrança judicial de dívida já paga ou inexistente. Assim, indefiro o pedido de repetição do indébito formulado pela parte embargante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAIRO VICENTE nos presentes embargos à execução movidos em face de Ctrack Rastreamento e Logística Ltda., para determinar: (i) a exclusão das mensalidades referentes aos meses de maio e junho de 2023 do cálculo exequendo; (ii) a limitação da multa contratual ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato; (iii) a exclusão da cobrança do aparelho rastreador do cálculo exequendo; (iv) o recálculo dos encargos moratórios, com a exclusão, da base de incidência, de quaisquer valores que não correspondam diretamente às parcelas vencidas; (v) a declaração de nulidade da cláusula contratual que impõe ao consumidor a obrigação de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Considerando que a parte embargante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido – isto é, sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente cobrado e o montante obtido após o julgamento de parcial procedência dos presentes embargos. Para tanto, levo em consideração o elevado zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte embargante, bem como a relativa simplicidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Assaí, datado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto