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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0007044-77.2024.8.16.0044

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0007044-77.2024.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar a inexigibilidade das duplicatas objeto da execução apensa (NF nº 85069), ante a comprovada ausência de entrega das mercadorias e falta de lastro causal; b) determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0003776-15.2024.8.16.0044 em relação à embargante FORT CASING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; c) declarar a necessidade de baixa definitiva de eventuais protestos relacionados a estes títulos, oficiando-se, se necessário, ao Tabelionato competente. Em virtude da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução nº 0003776-15.2024.8.16.0044 e para a ação declaratória nº 0015364-53.2023.8.16.0044. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007044-77.2024.8.16.0044 Processo: 0007044-77.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$139.307,26 Embargante(s): FORT CASING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Embargado(s): MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FORT CASING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face da execução de título extrajudicial movida por MR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (autos nº 0003776-15.2024.8.16.0044). A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito consubstanciado em duas duplicatas que totalizam R$ 139.307,26. Alega que os títulos são desprovidos de causa, uma vez que as mercadorias que deveriam lastrear a emissão das notas fiscais (NF nº 85069) nunca foram entregues pela empresa cedente, V.L. Agroindustrial LTDA. Apresentou declaração assinada pelos coexecutados e sócios da cedente confirmando a não entrega dos produtos por "infortúnios internos". Informou, ainda, a existência de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada anteriormente (autos nº 0015364-53.2023.8.16.0044) com liminar deferida para suspensão dos protestos. Pugnou pela procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade dos títulos e extinção da execução pela ausência de causa debendi, bem como atribuição de efeito suspensivo. Juntou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.13. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no seq. 16.1. A embargada apresentou impugnação no seq. 20.1. Defendeu sua condição de terceiro endossatário de boa-fé, tendo adquirido os ativos mediante regular contrato de fomento mercantil (factoring). Argumentou que procedeu à checagem prévia do lastro comercial, oportunidade em que preposta da embargante (de nome Francielle) confirmou categoricamente, via ligação telefônica, o recebimento integral das mercadorias sem qualquer ressalva. Invocou a aplicação dos princípios da autonomia, abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, além da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e condenação da devedora às sanções por litigância de má-fé. A embargante apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1), na qual questionou a idoneidade da gravação telefônica colacionada, sustentando sua unilateralidade e alegando não possuir funcionária com o nome indicado em seus quadros. Especificação de provas (seq. 28.1 e 29.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 36.1), os pontos controvertidos foram fixados, indeferiu a juntada do documento extemporâneo de seq. 28.2, bem como indeferiu-se o pedido de juntada de novas provas documentais, deferindo-se, na sequência, a produção de prova oral. Rol de testemunhas (seq. 39.1 e 40.1). Em audiência de instrução e julgamento (seq. 50.1), as partes desistiram das testemunhas arroladas, requerendo o julgamento da lide. As alegações finais foram apresentadas (seq. 52.1 e 53.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as partes desistiram da dilação probatória em audiência, remanescendo apenas questões de direito e fatos passíveis de comprovação documental. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Analisando-se o caderno processual, vê-se que a controvérsia cinge-se à exigibilidade de duplicatas mercantis objeto de cessão de crédito a fundo de investimento (FIDC). Como se sabe, a duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão deve estar obrigatoriamente vinculada a uma efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Art. 1º e 2º da Lei nº 5.474/68). No caso em tela, a embargante logrou êxito em apresentar prova robusta da inexistência da causa debendi. A declaração de seq. 1.3, firmada pelos próprios sócios da empresa emitente/cedente (V.L. Agroindustrial LTDA), é categórica ao afirmar que "os produtos não foram devidamente entregues ao destinatário em razão de infortúnios internos" e que as operações vinculadas à referida Nota Fiscal "não são de responsabilidade da empresa FORT CASING". Veja-se: Trata-se de prova literal emanada da própria pessoa jurídica que deu origem ao crédito, e que admite o descumprimento do negócio subjacente. Por outro lado, a embargada sustenta sua pretensão na suposta existência de aceite ficto via contato telefônico. Ocorre que a validade dessa "confirmação" foi severamente questionada pela embargante, que nega a existência da interlocutora "Francielle" em seus quadros laborais e aponta o caráter indutivo e unilateral da gravação. Embora a embargada tenha trazido print de sistema, transcrição de áudio (seq. 28.2) e próprio áudio, tais elementos não possuem a força de sobrepujar a confissão escrita dos cedentes sobre a não entrega da mercadoria. Além disso, a embargada, como instituição financeira especializada (FIDC), possui o dever de cautela mitigada, devendo certificar-se da higidez do lastro antes da aquisição do ativo. A simples ligação para um número comercial, sem a identificação segura da capacidade de representação do interlocutor, não supre a ausência do comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado (canhoto da nota fiscal), que é o documento essencial exigido pelo Art. 15, II, "b" da Lei nº 5.474/68 para dotar uma duplicata não aceita de força executiva. A embargada invoca, ainda, os princípios da abstração e autonomia para sustentar que vícios na origem não lhe podem ser opostos. Acontece que, in casu, a duplicata sem lastro (conhecida como "duplicata fria") é nula de pleno direito, não se aplicando o princípio da abstração em favor do cessionário quando o devedor comprova que o negócio jurídico subjacente jamais se aperfeiçoou. A duplicata é título de crédito causal, repita-se, de modo que a sua emissão deve corresponder a uma efetiva venda de mercadoria ou prestação de serviços. A inexistência de causa debendi torna o título inexigível, vício que pode ser oposto ao terceiro endossatário. Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. COMPRA E VENDA. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. DUPLICATAS RESULTANTES DA OPERAÇÃO QUE FORAM CEDIDAS À EMPRESA DE FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO INEXIGÍVEL. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Havendo a cessão de crédito, em razão de contrato de faturização, e sendo rescindido o contrato de compra e venda que originou a emissão dos títulos de crédito, impõe-se a devolução, ao devedor, dos valores pagos, cabendo a responsabilidade ao fatorizador/cessionário, que poderá regressar em desfavor do cedente/fatorizado (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.365361-2/000, Relator (a): Des.(a) Maurício Barros , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 07/05/2003, publicação da sumula em 24/05/2003). 2. Caso em que a nulidade dos títulos e a inexigibilidade do débito neles contidos restaram incontroversas, razão pela qual o protesto se mostra indevido. A responsabilidade da empresa de factoring reside no fato de que, tendo recebido os créditos por meio de cessão de crédito civil, cabia a ela certificar-se acerca da legitimidade destes, bem como da validade do negócio jurídico subjacente e, em assim não procedendo, assume os riscos inerentes à sua conduta. Responsabilidade solidária entre a empresa emitente dos títulos (cedente) e a compradora destes (cessionária) pelos danos suportados pela apelada diante do protesto indevido ( Apelação Cível Nº 70071180160, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/11/2016). 3. Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. (STJ, REsp 786.239/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009). 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000808-73.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 18.11.2019) (TJ-PR - APL: 00008087320178160103 PR 0000808-73.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) (grifei) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO PAGO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. 1 - O banco endossatário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização e deve responder por danos causados em decorrência de protesto indevido (precedentes do STJ). 2 - É indevido e abusivo o protesto de título pago, o que, por si só configura o dano moral. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (TJ-MG - AC: 10024141045377001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 16/04/2018) (grifei) A ausência de prova da entrega das mercadorias (canhoto assinado) e a declaração de não entrega pelo emitente retiram a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, independentemente da circulação do crédito. Por esse ângulo, colho escólio do Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declatória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, que declarou inexigível a duplicata mercantil e condenou as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 .000,00, além de custas e honorários advocatícios, com a alegação de nulidade da sentença por decisão extra petita e ausência de comprovação de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou inexigível o débito oriundo de duplicata mercantil e arbitrou indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido deve ser mantida, considerando as alegações da apelante sobre a nulidade da sentença e a inexistência de dano moral. III . RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença não é nula por ter concedido pedido de danos morais, uma vez que o autor expressamente requereu a condenação.2. O débito oriundo da duplicata mercantil é inexigível devido à não entrega das mercadorias .3. A apelante, como cessionária, tinha o dever de verificar a regularidade da duplicata e não comprovou a entrega das mercadorias. 4. O dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, em caso de protesto indevido . 5. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10.000,00.IV . DISPOSITIVO E TESE1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.2. Tese de julgamento: A ausência de aceite ou comprovação da entrega de mercadorias em duplicatas mercantis impede a exigibilidade do débito e configura a responsabilidade solidária de cessionário e cedente em caso de protesto indevido, sendo o dano moral decorrente deste ato considerado in re ipsa, prescindindo de prova específica, mesmo quando a parte prejudicada é pessoa jurídica .3. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 11; Lei nº 5 .474/1968, arts. 1º e 2º; CC/2002, art. 186.4 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, EREsp nº 1.439.749/RS, Rel. Min . Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 06.12.2018; TJPR, REsp nº 956 .943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01 .12.2014; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000597-58.2017.8 .16.0193, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 31 .07.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0052118-07.2011.8 .16.0014, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 22 .03.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016940-50.2022.8 .16.0001, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 17 .09.2023; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0002276-52.2019.8 .16.0087, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 25 .10.2021. (TJ-PR 00733228720238160014 Londrina, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 01/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2025) (grifei) Vê-se, assim, que a abstração dos títulos de crédito não subsiste diante da inexistência do negócio subjacente quando demonstrado de forma robusta. Assim, não comprovado aceite válido e inexistindo entrega das mercadorias, a procedência dos pedidos aviados na inicial é de rigor. - Da Litigância de Má-fé A embargada pugnou pela condenação da embargante em multa por litigância de má-fé. No entanto, não vislumbro dolo processual ou alteração deliberada da verdade pela embargante. Ao contrário, a embargante apresentou tese coerente e amparada em documentos e em decisão judicial prévia de outro processo. O exercício do direito de defesa e a oposição aos embargos não configuram, por si sós, conduta maliciosa. Portanto, indefiro o pedido de condenação em multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) declarar a inexigibilidade das duplicatas objeto da execução apensa (NF nº 85069), ante a comprovada ausência de entrega das mercadorias e falta de lastro causal; b) determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0003776-15.2024.8.16.0044 em relação à embargante FORT CASING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; c) declarar a necessidade de baixa definitiva de eventuais protestos relacionados a estes títulos, oficiando-se, se necessário, ao Tabelionato competente. Em virtude da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, estes que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, após sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 16, do artigo 85, do CPC e Tema Repetitivo 1368 do STJ. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução nº 0003776-15.2024.8.16.0044 e para a ação declaratória nº 0015364-53.2023.8.16.0044. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, especialmente as previstas no artigo 484. Após o cumprimento, arquivem-se oportunamente os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS - Juiz de Direito