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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0025341-70.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0025341-70.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

ves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025341-70.2025.8.16.0021 Processo: 0025341-70.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CEZAR HENRIQUE DE OLIVEIRA VARGAS 1. Diante do cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, e atento à manifestação do Ministério Público, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado EZAR HENRIQUE DE OLIVEIRA VARGAS, o que faço com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 2. Proceda-se ao encaminhamento de eventual numerário acautelado, conforme estabelecido no termo pactuado entre as partes. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CASCAVEL - ANEXO À 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025341-70.2025.8.16.0021 Processo: 0025341-70.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CEZAR HENRIQUE DE OLIVEIRA VARGAS 1. Diante do cumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, e atento à manifestação do Ministério Público, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado EZAR HENRIQUE DE OLIVEIRA VARGAS, o que faço com fulcro no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. 2. Proceda-se ao encaminhamento de eventual numerário acautelado, conforme estabelecido no termo pactuado entre as partes. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Arquivem-se os presentes autos. 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito