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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000431-79.2023.8.16.0075

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000431-79.2023.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Processo: 0000431-79.2023.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.472,12 Exequente(s): SILVIO SIMOES Executado(s): ARYDIANI NERY ANDRADE ÉDER JUNIOR DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) Pagamento do valor de R$ 9.453,40 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), mediante desconto em folha de pagamento, em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos), a serem depositadas diretamente na conta bancária do procurador da parte exequente, abaixo indicada: RALPH SANTOS NEVES CPF nº 034.799.929-86 Banco do Brasil Agência: 0224-0 Conta Corrente: 18.801-8 b) Expeça-se ofício ao empregador da executada ARYDIANI NERY ANDRADE, indicado no mov. 503, para que proceda à retenção mensal da quantia de R$ 201,13 de seu salário, até a integral satisfação do débito exequendo, promovendo o depósito diretamente na conta bancária acima indicada. 2. Advirta-se o destinatário de que o eventual descumprimento da presente ordem poderá ensejar sua responsabilização, inclusive pela prática do crime de desobediência. 3. Certificado o cumprimento da diligência, com a confirmação de leitura e resposta do empregador da executada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, bem como o envio dos autos ao arquivo provisório até o término do parcelamento. 4. Decorrido o prazo previsto para quitação integral do acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, sob pena de presumir-se quitada a obrigação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Processo: 0000431-79.2023.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.472,12 Exequente(s): SILVIO SIMOES Executado(s): ARYDIANI NERY ANDRADE ÉDER JUNIOR DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) Pagamento do valor de R$ 9.453,40 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), mediante desconto em folha de pagamento, em 47 (quarenta e sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos), a serem depositadas diretamente na conta bancária do procurador da parte exequente, abaixo indicada: RALPH SANTOS NEVES CPF nº 034.799.929-86 Banco do Brasil Agência: 0224-0 Conta Corrente: 18.801-8 b) Expeça-se ofício ao empregador da executada ARYDIANI NERY ANDRADE, indicado no mov. 503, para que proceda à retenção mensal da quantia de R$ 201,13 de seu salário, até a integral satisfação do débito exequendo, promovendo o depósito diretamente na conta bancária acima indicada. 2. Advirta-se o destinatário de que o eventual descumprimento da presente ordem poderá ensejar sua responsabilização, inclusive pela prática do crime de desobediência. 3. Certificado o cumprimento da diligência, com a confirmação de leitura e resposta do empregador da executada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, bem como o envio dos autos ao arquivo provisório até o término do parcelamento. 4. Decorrido o prazo previsto para quitação integral do acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do débito, sob pena de presumir-se quitada a obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito