Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0001770-54.2024.8.16.0167

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001770-54.2024.8.16.0167
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENÇA A DIALETICIDADE – AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA QUE INDEPENDEM DA PROVA DO DANO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, repetição de indébito e reparação por danos morais, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos realizados sem autorização da autora, que alegou desconhecer a contratação dos serviços da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de serviços realizada por telefone e se a parte apelante deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada, além de indenizá-la por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de relação jurídica regular entre as partes, resultando na declaração de inexistência da contratação. 4. Os descontos realizados na conta da apelada foram considerados indevidos, configurando a obrigação de restituição em dobro conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O dano moral foi reconhecido devido aos descontos indevidos que afetaram a subsistência da apelada, configurando dano in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência aplicável. 7. Honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: É nula a contratação de serviços realizada por telefone com consumidor que não demonstrou anuência clara e consciente, configurando prática abusiva e violação ao direito à informação adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.