Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000386-65.2021.8.16.0004

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000386-65.2021.8.16.0004
Inteiro teor

Ementa

ATTO MARIA HIDEKO MAKIYAMA ONO MARIA IZABEL FEREZIN MARIA SETSUKO KOTSUKA MAURUTTO MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE MARILENE GARCIA GONÇALVES MARLENE TEREZINHA PELISSARI MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI Maria Alcantara de Souza NAIR PEREIRA JUNQUEIRA ORNIZ BALCLÊ ROTH DE ALMEIDA RAQUEL DOS SANTOS XAVIER REGINA MARIA TOPPEL GUIMARÃES ROSA MODESTO DE OLIVEIRA ROSELI ESPINDULA TEREZINHA MARTA TANNURI NEMETH VERA LUCIA KIAN TSUDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a manifestação de mov. 215.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença em relação à FÁTIMA MIRIAN BORTOT. 2. ESPÓLIO DE MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE Ao mov. 179.1 restou determinada a intimação do procurador habilitado nos autos para que promovesse a regularização da sucessão processual da exequente falecida. 2.1. Diante da inércia do procurador, e na impossibilidade de identificação de seus sucessores, cite-se, por edital, o ESPÓLIO DE MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, promover a regularização da sucessão processual, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Observem-se, para tanto, as disposições contidas no art. 257 do Código de Processo Civil. 2.2. Advirta-se que a ausência de regularização da sucessão processual ensejará a extinção do feito, com a devolução dos valores depositados à Fazenda Pública Estadual, ante a inércia do credor em promover o seu levantamento. 3. Não havendo oposição do executado (mov. 254.1), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO referente ao reembolso das custas processuais iniciais adiantadas pelos exequentes, uma vez que não é o caso de isenção prevista na Lei Estadual 20.713/2021. 3.1. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da quantia, se requerido, com exceção de MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE. 3.2. Com o pagamento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação integral da obrigação e extinção do feito. 4. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-65.2021.8.16.0004 Processo: 0000386-65.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$189.199,80 Polo Ativo(s): Ana Maria Lopes Pinto CELINA RASTELLI MOSCATTO Ereny Neusa Schirrmann Schlemmer IRACEMA RODRIGUES ROMANO IVONI REGINA VINHOLI DE ALVARENGA LENI KUHL DE SOUZA LUCILIA ALZIRA TRINDADE DECARLI LUCINDA CORDEIRO DA SILVA MARA BARTACHEVITS BUDEL MARIA ALZIRA DE FREITAS MARIA APARECIDA PAVAN CORRÊA MARIA DAS GRAÇAS FONSECA GUIMARÃES MARIA DE LOURDES FRASSON ZANELATTO MARIA HIDEKO MAKIYAMA ONO MARIA IZABEL FEREZIN MARIA SETSUKO KOTSUKA MAURUTTO MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE MARILENE GARCIA GONÇALVES MARLENE TEREZINHA PELISSARI MIRIAN LAIS FERREIRA DA COSTA HAUARI Maria Alcantara de Souza NAIR PEREIRA JUNQUEIRA ORNIZ BALCLÊ ROTH DE ALMEIDA RAQUEL DOS SANTOS XAVIER REGINA MARIA TOPPEL GUIMARÃES ROSA MODESTO DE OLIVEIRA ROSELI ESPINDULA TEREZINHA MARTA TANNURI NEMETH VERA LUCIA KIAN TSUDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a manifestação de mov. 215.1, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença em relação à FÁTIMA MIRIAN BORTOT. 2. ESPÓLIO DE MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE Ao mov. 179.1 restou determinada a intimação do procurador habilitado nos autos para que promovesse a regularização da sucessão processual da exequente falecida. 2.1. Diante da inércia do procurador, e na impossibilidade de identificação de seus sucessores, cite-se, por edital, o ESPÓLIO DE MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, promover a regularização da sucessão processual, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. Observem-se, para tanto, as disposições contidas no art. 257 do Código de Processo Civil. 2.2. Advirta-se que a ausência de regularização da sucessão processual ensejará a extinção do feito, com a devolução dos valores depositados à Fazenda Pública Estadual, ante a inércia do credor em promover o seu levantamento. 3. Não havendo oposição do executado (mov. 254.1), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO referente ao reembolso das custas processuais iniciais adiantadas pelos exequentes, uma vez que não é o caso de isenção prevista na Lei Estadual 20.713/2021. 3.1. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento da quantia, se requerido, com exceção de MARIA VICENTINA FRANCISCO LEITE. 3.2. Com o pagamento, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação integral da obrigação e extinção do feito. 4. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto