Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0044761-74.2026.8.17.2001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0044761-74.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar aos réus ADRIAN APARECIDO BERNARDO VENANCIO e GUSTAVO VIEIRA ALBUQUERQUE que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, exibam e juntem aos autos cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão VW/24.250 placa BUS-8893, cópia do Certificado de Verificação Metrológica do cronotacógrafo referente à última aferição realizada e os originais ou cópias legíveis dos discos ou fitas impressas pelo tacógrafo referentes ao trajeto e à operação de transporte acidentada em 17/02/2025; b) estabelecer que, em caso de descumprimento imotivado da ordem judicial no prazo assinalado, expedir-se-á mandado de busca e apreensão dos aludidos documentos em desfavor dos demandados, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas legalmente admitidas, na forma do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) condenar os réus, de forma solidária e na proporção de metade para cada um, conforme o art. 87 do Código de Processo Civil, ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela autora (IDs 243041895 e 243041896) e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus do teor desta sentença, inclusive por via postal com aviso de recebimento nos endereços em que foram validamente citados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044761-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257655365, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos proposta por TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA. em face de ADRIAN APARECIDO BERNARDO VENANCIO e GUSTAVO VIEIRA ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos eletrônicos. Em sua petição inicial (ID 241072453), a demandante narrou que atua no ramo logístico de transporte de cargas e contratou os réus para realização de frete de mercadorias. Informou que, na data de 17/02/2025, o veículo caminhão VW/24.250, placa BUS-8893, de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro réu, envolveu-se em grave acidente de trânsito que acarretou a perda integral da carga transportada. Esclareceu que, para a regulação do sinistro e recebimento da indenização perante a seguradora contratada, fez-se necessária a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo e dos discos ou fitas tacográficas referentes ao período da viagem. Afirmou que promoveu a notificação extrajudicial dos requeridos, contudo ambos permaneceram inertes, razão pela qual ajuizou a presente demanda postulando a ordem judicial para exibição da aludida documentação. Com a inicial, vieram procuração e documentos comprobatórios (IDs 241072454 a 241072460). Intimada por despacho para regularização processual (ID 241590017), a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais (IDs 243041892, 243041895, 243041896 e 243041898), o que restou certificado pela Diretoria Cível (ID 242458738). Por meio de decisão interlocutória (ID 242468740), o juízo determinou a citação dos réus por via postal para apresentação dos documentos requeridos ou oferecimento de contestação. As cartas citatórias foram expedidas (IDs 243936173 e 243936174) e os respectivos avisos de recebimento com entrega positiva foram acostados aos autos em 21/07/2026 (IDs 247371803, 247371805, 247381725 e 247381726). Em 24/08/2026, a Secretaria certificou o decurso de prazo legal sem manifestação ou apresentação de defesa pelos demandados (ID 252174647). Intimada a se manifestar (ID 252586035), a demandante requereu o reconhecimento da revelia dos réus e o julgamento antecipado do mérito para a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 255138824). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. II. Fundamentação O processo tramitou com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. As cartas de citação encaminhadas aos réus ADRIAN APARECIDO BERNARDO VENANCIO e GUSTAVO VIEIRA ALBUQUERQUE foram entregues com regularidade nos endereços informados na petição inicial, consoante atestam os avisos de recebimento juntados ao feito (IDs 247371805 e 247381726). Mesmo formalmente citados acerca dos termos da lide e expressamente advertidos das consequências da inércia, os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem exibir os documentos e sem apresentar contestação (ID 252174647). Impõe-se, desse modo, o decreto de sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela demandante, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia atinge a matéria fática e consolida a veracidade do vínculo de transporte celebrado, a ocorrência do sinistro e a posse física dos documentos veiculares em poder dos acionados. Diante disso e da suficiência da prova documental encartada pela autora, revela-se despicienda a dilação probatória, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabimento da Ação Autônoma e Dever Jurídico de Exibição A sistemática processual civil admite a propositura de ação autônoma voltada à exibição de documento ou coisa segundo as regras do procedimento comum (art. 318 do Código de Processo Civil ), em conjunção com as disposições materiais sobre exibição probatória. A pretensão de conhecimento direto de elemento documental existente em poder da parte contrária decorre do direito probatório autônomo e prescinde da demonstração de urgência ou da necessária interposição de ação futura, ostentando natureza satisfativa plena. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.376.693/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 4. No caso, porém, as instâncias ordinárias, a par de não conhecerem da ação por ausência de adequação, afirmaram, também, que não teria sido demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.376.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019.) O precedente confirma a plena adequação da via processual eleita pela autora, bem como a necessidade de comprovação de recusa prévia para demonstrar o interesse de agir. No caso concreto, o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional restaram amplamente demonstrados pelas notificações extrajudiciais encaminhadas pela demandante aos réus (IDs 241072459 e 241072460), as quais estipularam prazo razoável para a entrega da documentação e foram desatendidas. A existência da relação jurídica entre as partes e o envolvimento no sinistro estão provados pelo Contrato de Transporte nº 1706222 e respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 138745 (ID 241072457), bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 2025-007643375-001 lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (ID 241072456). Tais elementos confirmam que o veículo VW/24.250 CNC 6X2, placa BUS-8893, de propriedade de Gustavo Vieira Albuquerque e conduzido por Adrian Aparecido Bernardo Venancio, transportava 350 sacos de cimento contratados pela autora quando tombou na Rodovia MGC 120, na data de 17/02/2025. Os documentos postulados (cópia do CRLV do veículo envolvido, cópia do certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo e discos ou fitas do tacógrafo referentes ao trajeto do transporte) consistem em documentos comuns às partes e indispensáveis à regular apuração do evento e à liquidação do sinistro perante a seguradora. Conforme o art. 399, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a parte não pode recusar a exibição quando tiver obrigação legal de fazê-lo ou quando o documento for comum aos envolvidos no negócio jurídico. Demonstrada a titularidade jurídica dos demandantes sobre a operação, a posse dos réus sobre os registros de circulação do caminhão e a injustificada recusa extrajudicial e processual em entregá-los, a pretensão de exibição mostra-se integralmente legítima. Consequências do Descumprimento da Ordem Nas ações autônomas de exibição documental que possuem finalidade satisfativa, a mera presunção ficta de veracidade de fatos controvertidos muitas vezes não assegura a tutela específica pretendida pelo demandante. O objetivo prático reside na obtenção física ou digital do próprio documento para instrução de procedimento securitário perante terceiro. Por essa razão, o legislador processual estabeleceu no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetiva apresentação do documento ou da coisa sob a posse do demandado. A respeito da efetivação dessa ordem e da possibilidade de determinação de busca e apreensão como providência mandamental primária, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Cível 0022622-37.2014.8.17.0001: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO POR CARTA COM AR. PRAZO DECENAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento, é necessária a "comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável", a fim de que o interesse processual esteja devidamente caracterizado (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Na hipótese dos autos, o autor logrou êxito em demonstrar prévio requerimento e concessão de prazo razoável para que a instituição financeira fornecesse os documentos. 3. A investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira". (REsp 995.375/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 01/10/2012).4. A pretensão de prestação de contas está submetida ao prazo vintenário do art. 177 do CC/16 quando tenha nascido sob a égide daquele diploma, sujeitando-se, a partir do CC/02, ao prazo decenal do art. 205. (STJ - AgInt no AREsp: 990650 PR 2016/0072036-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).5. A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão. (STJ - AgRg no AREsp: 481163 SP 2014/0043919-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).6. Recurso a que se NEGA provimento. (Apelação Cível 410564-00022622-37.2014.8.17.0001, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2020, DJe 31/01/2020) O acórdão confirma a viabilidade da busca e apreensão como mecanismo coercitivo e direto voltado à satisfação do direito de exibição perante a recusa injustificada. Assim, caberá a fixação de prazo razoável para a exibição voluntária dos documentos em juízo e, em caso de recalcitrância imotivada, a incidência de providências mandamentais, notadamente a expedição de mandado de busca e apreensão, assegurando a eficácia do provimento jurisdicional. Em matéria de exibição probatória, a distribuição das despesas do processo submete-se aos postulados da sucumbência e da causalidade. Aquele que, em virtude de sua conduta omissiva ou de injustificada resistência extrajudicial, compele a parte adversa a ingressar em juízo para obter documentos comuns aos quais tinha legítimo direito, deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais decorrentes da instauração da lide. No caso em apreço, restou evidenciada a pretensão resistida dos demandados. A demandante promoveu notificações extrajudiciais prévias com concessão de prazo adequado para cumprimento voluntário (IDs 241072459 e 241072460). Todavia, os réus mantiveram-se inertes tanto na esfera extrajudicial quanto no âmbito do processo judicial, permitindo o escoamento in albis do prazo de defesa (ID 252174647). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou a incidência da causalidade para impor a condenação em verbas de sucumbência quando a parte requerida deixa de atender à notificação e não apresenta os documentos na primeira oportunidade, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível na Apelação Cível 0074742-62.2011.8.17.0001: Ementa: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. O RÉU APELANTE NÃO CONTESTOU O PEDIDO E NÃO EXIBIU OS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Diante do princípio da causalidade e tendo em vista que o Banco resistiu à pretensão do autor (citado, o apelante não apresentou os documentos e não contestou), não há razão para reformar a sentença. 2. O fato do apelante ter acostado os documentos quando da interposição do apelo não tem o condão de exonerá-lo do ônus da sucumbência.3. Recurso improvido. Decisão unânime. (Apelação Cível 460785-40074742-62.2011.8.17.0001, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2020, DJe 12/02/2021) O entendimento adotado no aresto aplica-se perfeitamente aos autos, porquanto a omissão dos demandados em fornecer os documentos indispensáveis ao processo de regulação securitária deu causa direta e necessária à propositura da demanda judicial. Dessa forma, os acionados respondem pelas custas processuais adiantadas e pelos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, cuja fixação deve nortear-se pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional na condução da causa, o lugar da prestação do serviço e o trabalho despendido. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar aos réus ADRIAN APARECIDO BERNARDO VENANCIO e GUSTAVO VIEIRA ALBUQUERQUE que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, exibam e juntem aos autos cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão VW/24.250 placa BUS-8893, cópia do Certificado de Verificação Metrológica do cronotacógrafo referente à última aferição realizada e os originais ou cópias legíveis dos discos ou fitas impressas pelo tacógrafo referentes ao trajeto e à operação de transporte acidentada em 17/02/2025; b) estabelecer que, em caso de descumprimento imotivado da ordem judicial no prazo assinalado, expedir-se-á mandado de busca e apreensão dos aludidos documentos em desfavor dos demandados, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas legalmente admitidas, na forma do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) condenar os réus, de forma solidária e na proporção de metade para cada um, conforme o art. 87 do Código de Processo Civil, ao reembolso integral das custas processuais adiantadas pela autora (IDs 243041895 e 243041896) e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os réus do teor desta sentença, inclusive por via postal com aviso de recebimento nos endereços em que foram validamente citados. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a autora pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com as anotações aos advogados constituídos. Altere-se a Classe Judicial do presente feito para Procedimento Comum Cível no sistema PJe. Transitada em julgado a presente decisão sem interposição de recurso voluntário e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044761-74.2026.8.17.2001