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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0023441-92.2024.8.16.0019

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0023441-92.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer recebida a inicial. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0023441-92.2024.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.652,73 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): EUCLIDES SERGIO RIBAS CALDAS SENTENÇA I – Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária iniciada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EUCLIDES SERGIO RIBAS CALDAS. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 213). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II - O pedido da parte autora merece prosperar. Consigne-se, ainda, que in casu não incide o § 4º do art. 485 do CPC, haja vista que a parte ré sequer foi citada. III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer recebida a inicial. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito