Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 297.1 e, por consequência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pendentes pela parte exequente, se houver, observando-se eventual pendência relativa à diligência certificada no mov. 290.1. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-25.2011.8.16.0094 Processo: 0001234-25.2011.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$24.411,08 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): M. FIORI & FIORI LTDA. - ME SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de M. FIORI & FIORI LTDA. - ME. No curso do feito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até o exaurimento do prazo prescricional intercorrente indicado no mov. 205.1, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para a prática de ato constritivo útil. Posteriormente, a parte exequente requereu novas diligências executivas, tendo sido deferido, no mov. 286.1, o prosseguimento do feito, com expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado. A diligência restou infrutífera, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 290.1, na qual constou que a executada não foi localizada no endereço diligenciado e que a empresa não mais estaria sediada no local. Intimada, a parte exequente manifestou-se no mov. 297.1, requerendo a extinção do feito, diante da ausência de bens passíveis de penhora. É o relato. Decido. 2. Embora a parte exequente tenha invocado o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a extinção por prescrição intercorrente não se mostra adequada neste momento, pois a decisão de mov. 205.1 havia delimitado o termo final do prazo prescricional intercorrente em 23/02/2027. Todavia, considerando que a parte exequente expressamente não possui interesse no prosseguimento da execução e requereu a extinção do feito, recebo a manifestação de mov. 297.1 como pedido de desistência da execução, o que é admissível nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente no mov. 297.1 e, por consequência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pendentes pela parte exequente, se houver, observando-se eventual pendência relativa à diligência certificada no mov. 290.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta