Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001963-67.2026.8.16.0048 Processo: 0001963-67.2026.8.16.0048 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/04/2026 Requerente(s): RAIMUNDO NONATO ANDRADE (RG: 34129100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.867.879-49) das Avencas, 4611 - Parque das Jaboticabeiras - UMUARAMA/PR - CEP: 87.509-310 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Recife, 216 Fórum - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Sentença I – RELATÓRIO Raimundo Nonato Andrade, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída (Dra. Camila da Silva Furlan de Moraes, OAB/PR 128.420), ajuizou o presente Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal e art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, postulando a restituição do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, ano/modelo 2011, cor prata, placas AUR-6158, chassi 9BGRP48F0CG267606, apreendido em 15/04/2026, na rodovia PR-364, km 555, área rural desta Comarca, quando se encontrava em poder de Diogenes Bruno Celio Medeiros Souza, sobrinho do requerente. Alega o promovente ser o legítimo possuidor de boa-fé do veículo, que teria emprestado ao sobrinho por confiança familiar, sem qualquer ciência da finalidade ilícita. Sustenta ser pessoa idosa (66 anos) e aposentada, que depende do automóvel para deslocamentos cotidianos essenciais, residindo em bairro afastado da região central de Umuarama/PR, com transporte público limitado. Invoca a proteção constitucional ao terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, CF) e o art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se, inicialmente, pela expedição de ofício à Autoridade Policial para informar sobre o interesse na manutenção da apreensão (mov. 8). Expedido o ofício (mov. 12), o Delegado de Polícia Túlio Fernando informou não haver mais interesse policial na manutenção da apreensão (mov. 14). Com nova vista, o Promotor de Justiça Marcelo Pato Cunha manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com fundamento nos arts. 118 a 120 do CPP, art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, argumentando que a ação penal se encontra em andamento e que o veículo está sujeito a perdimento em favor da União em caso de eventual condenação (mov. 17). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece acolhimento. II.1 – Do regime jurídico da apreensão de veículos em crimes de tráfico de drogas A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal encontra-se disciplinada nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. A regra geral do art. 118 do CPP é de que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 120, caput, do CPP condiciona a restituição à ausência de dúvida quanto ao direito do reclamante, exigindo, ainda, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). Tratando-se de crime de tráfico de drogas, incide regime jurídico especial, de assento constitucional e legal, consideravelmente mais restritivo. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 81/2014, determina que "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins [...] será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". No plano infraconstitucional, o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 prevê que, em caso de condenação, o perdimento dos instrumentos, produto ou proveito do crime de tráfico constitui efeito da sentença condenatória, na forma do art. 91, caput, do Código Penal. Ademais, a Lei nº 14.322/2022 acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 60 da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo regime específico e mais gravoso para veículos apreendidos em transporte de droga ilícita: "§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita." "§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé." A leitura conjugada dos dispositivos revela que, no caso de veículo efetivamente utilizado para o transporte de substância entorpecente, sequer se admite a prova da origem lícita como fundamento para liberação, sendo a única ressalva a hipótese de terceiro de boa-fé — cuja configuração, contudo, exige demonstração inequívoca. II.2 – Do Tema 647 da Repercussão Geral do STF (RE 638.491/PR) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR (Tema 647 da repercussão geral), fixou a seguinte tese vinculante: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Portanto, é irrelevante o fato de não haver adaptação estrutural do veículo para o transporte de drogas (as substâncias estavam em sacolas plásticas sob os bancos dianteiros), porquanto a tese vinculante do STF expressamente dispensa tal requisito. II.3 – Da não configuração da boa-fé do requerente A ressalva ao direito de terceiro de boa-fé, prevista no art. 60, § 6º, in fine, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica de forma automática pela mera alegação de desconhecimento do ilícito. É necessário que o requerente demonstre, de forma inequívoca e coerente, tanto a titularidade do bem quanto a completa ausência de vínculo com a atividade ilícita. No caso concreto, a alegada boa-fé do requerente é fragilizada por elementos objetivos extraídos dos próprios autos: a) Inconsistência documental quanto à titularidade do bem. O documento acostado pelo próprio requerente como prova de propriedade (mov. 1.4) não é, a rigor, um CRLV em seu nome, mas sim uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, na qual consta que Raimundo Nonato Andrade (o requerente) autorizou a transferência do veículo a Clarinda Costa da Silva (CPF 038.729.999-82, residente em Icaraíma/PR), pelo valor declarado de R$ 24.000,00, com emissão em 10/04/2026 — ou seja, apenas cinco dias antes da apreensão (15/04/2026). Tal circunstância suscita fundada dúvida quanto à legitimidade ativa do requerente, porquanto, ao que tudo indica, já havia sido formalizada a alienação do bem a terceira pessoa antes mesmo da apreensão. Se o requerente efetivamente vendeu o veículo a Clarinda Costa da Silva em 10/04/2026, não mais ostentava a condição de proprietário quando da apreensão ocorrida em 15/04/2026, carecendo de legitimidade para pleitear a restituição. b) Divergência de data na petição inicial. A petição refere que a apreensão teria ocorrido em "15 de março de 2026", quando o Auto de Exibição e Apreensão e a capa processual registram a data de 15 de abril de 2026 como data da infração. A divergência, embora possa constituir mero equívoco material, denota, no mínimo, enfraquecimento da credibilidade das alegações. c) Vínculo familiar entre o requerente e o condutor. O veículo foi apreendido em poder de Diogenes Bruno Celio Medeiros Souza, sobrinho do requerente, que transportava 1,990 kg de maconha "skunk" acondicionada em 06 volumes embalados a vácuo, sob os bancos dianteiros. A proximidade familiar entre proprietário e condutor, associada à expressiva quantidade de droga transportada e ao contexto de venda recente do veículo, impede que se tenha como inequívoca a alegação de total desconhecimento do uso ilícito do bem. d) Ônus probatório não satisfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição de veículos apreendidos em crimes de tráfico depende da prova inequívoca da propriedade lícita e da inexistência de utilização para a prática delitiva, ônus que incumbe ao requerente e que, no caso, não foi satisfatoriamente desincumbido (STJ, RMS nº 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/12/2019; RMS 45.713/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma). II.4 – Da ação penal em curso e do interesse processual na manutenção da apreensão A ação penal originária (autos nº 0001314-05.2026.8.16.0048) encontra-se em curso, com instrução processual pendente. Embora a Autoridade Policial tenha comunicado o desinteresse na manutenção da apreensão para fins de investigação (mov. 14), tal manifestação não vincula o Juízo, porquanto o interesse na manutenção da apreensão não se esgota na fase investigativa, estendendo-se à fase processual. Com efeito, o veículo constitui instrumento do crime de tráfico de drogas e está sujeito à pena de perdimento em favor da União, como efeito automático de eventual condenação (art. 63, Lei nº 11.343/2006 c/c art. 91, II, b, do Código Penal e art. 243, parágrafo único, da CF). A liberação prematura do bem, antes do desfecho da ação penal, poderia frustrar a efetividade da medida de perdimento, comprometendo a própria finalidade da norma constitucional. Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DE DEFESA – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – BEM APREENDIDO NA POSSE DIRETA DO INVESTIGADO E, EM TESE, UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES – BEM QUE AINDA INTERESSA À AÇÃO PENAL DE ORIGEM EM QUE SE APURA A PRÁTICA CRIMINOSA – RESTITUIÇÃO INVIÁVEL – EXEGESE DOS ART. 118 E 120 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001663-04.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 118, 120 e 121 do Código de Processo Penal, e nos arts. 60, §§ 5º e 6º, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Raimundo Nonato Andrade e INDEFIRO a restituição do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0 LT, ano/modelo 2011, cor prata, placas AUR-6158, chassi 9BGRP48F0CG267606, determinando a MANUTENÇÃO DA APREENSÃO do bem até o desfecho da ação penal originária (autos nº 0001314-05.2026.8.16.0048), oportunidade em que será deliberado sobre sua destinação definitiva, nos termos dos arts. 61, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de incidente processual penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o requerente, na pessoa de sua advogada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação penal originária (0001314-05.2026.8.16.0048) e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis Chateaubriand/PR, data da assinatura digital. ELDOM STEVEM BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito