Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0005886-43.2026.8.16.0035

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0005886-43.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em incidente de restituição de coisa apreendida, em face de decisão que indeferiu o pleito de restituição de veículo apresentado por indivíduo condenado definitivamente como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal desdobra-se nos seguintes pedidos: a) concessão da assistência judiciária gratuita; e b) restituição do automóvel apreendido, sob a alegação de consistir no legítimo proprietário da coisa. III. Razões de decidir3. Distinguindo-se “preparo” (RITJPR, art. 172, inc. IV) de “custas” (CPP, art. 804), procede-se à regra processual penal que estabelece o recolhimento de custas pelo vencido nos processos criminais, inclusive em seus incidentes. Contudo, por corresponder a pessoa do recorrente no sentenciado da ação penal transitada em julgado, resguarda-se a apreciação do pedido de justiça gratuita ao Juízo da Execução.4. O veículo apreendido foi objeto de anterior pleito de restituição formulado por terceiro em demanda cível competente, circunstância que evidencia a incerteza jurídica acerca de sua titularidade.5. Ainda que o bem não mais interesse à persecução penal do processo-crime de origem – a condenação transitou em julgado sem qualquer deliberação a respeito de seu perdimento –, a existência de dúvida quanto à sua propriedade impede a restituição na via incidental, devendo a controvérsia ser dirimida no âmbito da justiça cível (CPP, art. 120, caput, in fine, e § 4º).6. Decisão mantida. IV. Dispositivo7. Recurso não conhecido, com determinações ao magistrado de origem.