Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pela defesa de condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, do mesmo diploma), em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa. 1.1 O embargante aponta onze vícios no acórdão entre contradições, obscuridades e omissões: (a) quanto ao mérito da fundamentação pelo crime de tráfico, alegando que a condenação se fundou em falas do corréu, e não do próprio réu; que a presunção relativa de uso pessoal fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506) foi afastada sem identificação de elementos concretos de mercancia; que o acórdão silenciou sobre a explicação ofertada para comprovante de PIX de R$ 150,00, sobre os depoimentos das testemunhas de defesa e sobre alegada inversão do ônus probatório; (b) quanto ao crime de associação e a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, apontando omissão na análise de contradição interna da sentença acerca de “denúncias anônimas”, de precedentes dos Tribunais Superiores, de distinção entre associação estável e concurso eventual de pessoas, da insuficiência do lapso de três meses para configurar a estabilidade exigida pelo tipo e da base probatória para atribuição da função de guardar entorpecentes ao réu, além de contradição na afirmação de que a condenação concomitante por associação obstaria de forma absoluta a aplicação da minorante. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, aptos a ensejar os embargos de declaração, especificamente: (i) se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à prova do tráfico de drogas, inclusive no tocante à aplicação do Tema 506 do STF, ao comprovante de PIX e aos depoimentos das testemunhas de defesa; e (ii) se houve omissão ou contradição quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, ao afastamento do tráfico privilegiado e à individualização do animus associativo do embargante. III. Razões de Decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para a revisão da valoração probatória realizada pelo Colegiado.4. A denominada contradição, consistente no emprego de mensagens extraídas do celular do corréu, não configura vício. A condenação assentou-se na análise contextual do conjunto probatório, conversas, comprovante de PIX, depoimentos policiais e apreensão da droga na residência do embargante, e não em declarações isoladas de terceiro.5. A alegada obscuridade quanto ao Tema 506 do STF não se sustenta. O acórdão reconheceu expressamente a natureza relativa da presunção de uso pessoal para quantidades de até 40g e identificou, em concreto, cada um dos elementos de mercancia aplicáveis ao réu, à luz dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.6. As alegadas omissões quanto ao comprovante de PIX de R$ 150,00 e aos depoimentos das testemunhas de defesa inexistem. O acórdão analisou a transferência e os depoimentos, divergindo das conclusões que a defesa pretendia extrair; divergência valorativa não equivale a silêncio sobre a prova.7. O acórdão extraiu a dedicação criminosa das conversas extraídas do aparelho celular do corréu de modo que a omissão aventada inexiste. 8. A afirmação de que a condenação concomitante por associação obsta a minorante não constitui contradição, mas fundamento autônomo e suficiente para o afastamento do benefício. A estabilidade e permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 são logicamente incompatíveis com a alegação de não dedicação a atividades criminosas, pressuposto do artigo 33, § 4º, do mesmo diploma.9. O animus associativo do embargante foi individualizado no acórdão, que identificou sua função de intermediário e angariador de clientes, o relacionamento direto com fornecedores e a efetivação de pagamentos, evidenciando adesão consciente e duradoura à estrutura criminosa.10. A alegada insuficiência do período de três meses foi afastada pelo acórdão com fundamento que a transcende: a existência de ponto fixo de operação, divisão funcional de tarefas, habitualidade das negociações e expectativa de continuidade por tempo indefinido.11. A atribuição da função de guardar entorpecentes ao embargante, lida em conjunto com o restante do julgado, não configura obscuridade, mas descrição do modo de participação na estrutura criminosa.12. O prequestionamento explícito requerido é despiciendo, uma vez que os dispositivos federais e constitucionais invocados foram efetivamente debatidos e decididos no acórdão embargado, sendo desnecessária a menção nominal de cada preceito para franquear o acesso às instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo13. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 992.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.08.2025; Súmula nº 440/STJ; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002097-93.2025.8.16.0189, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.06.2025.