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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008968-03.2020.8.16.0194

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0008968-03.2020.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,

JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias formulados por IMOBILIÁRIA IVAN

FREITAS LTDA EPP em face de SILSSO ANTONIO CORSO e ROSALINA

CARVALHO DE OLIVEIRA CORSO, para:

3.1. Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao

pagamento da quantia de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos Reais) a título

de comissão de corretagem, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA,

nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela

recente lei nº 14.905/2024, a contar da data da notificação extrajudicial de

desistência, qual seja, 10 de julho de 2020, e acrescida de juros de mora pela SELIC,

conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, também na redação dada pela lei nº

14.905/2024, a contar da citação das partes requeridas. Evitando-se o bis in idem

na atualização monetária da condenação, e tendo em conta a novel legislação

acerca do tema e que alterou profundamente o Código Civil, dever-se-á, por

ocasião da liquidação, ser excluída da taxa SELIC a sua parcela atinente à correção

monetária, incidindo apenas os juros moratórios que compõem o índice oficial

1

.

Dada a integral sucumbência recíproca, condeno as partes

requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Outrossim,

condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da

requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado

da condenação, considerando-se o tempo de duração do processo e exigido dos

profissionais, a necessidade de dilação probatória e o trabalho por eles

efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo

Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0008968-03.2020.8.16.0194 Requerente: IMOBILIÁRIA IVAN FREITAS LTDA EPP Requerido: SILSSO ANTONIO CORSO e ROSALINA CARVALHO DE OLIVEIRA CORSO. Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação condenatória proposta por IMOBILIÁRIA IVAN FREITAS LTDA EPP, devidamente qualificada na exordial, em face de SILSSO ANTONIO CORSO e ROSALINA CARVALHO DE OLIVEIRA CORSO , também qualificados, em que busca a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos Reais), acrescida dos respectivos consectários legais, a título de comissão de corretagem, conforme estipulado em contrato de locação de serviços para venda de imóvel. Alega a demandante que, em 27 de janeiro de 2020, teria celebrado juntos aos demandados contrato pelo qual se teria se obrigado a intermediar a alienação de imóvel situado na Rua Itacolomi nº 1457, Bairro Portão, Curitiba/PR, pelo valor de divulgação de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais). Sustenta que teria cumprido integralmente sua obrigação, promovendo publicidade, visitas e negociações, culminando na assinatura, em 09 de junho de 2020, de Recibo de Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento, pelo qual os requeridos teriam recebido a quantia de R$23.000,00 (vinte e três mil Reais) como sinal, pactuando as condições para quitação do preço. Afirma que, não obstante a efetivação do negócio, os réus, em 10 de julho de 2020, teriam notificado a autora manifestando arrependimento e desistência da venda, recusando-se a adimplir a comissão contratada, a qual, segundo cláusula expressa, seria devida inclusive em caso de arrependimento ou rescisão. Emenda à exordial realizada ao evento 22 para a apresentação de matrículas legíveis do imóvel. Citadas, as partes requeridas ROSALINA CARVALHO DE OLIVEIRA CORSO e outro apresentaram defesa em forma de contestação em evento 121, sustentando, no mérito, em apertada síntese, que jamais houve arrependimento, porquanto o negócio jurídico de compra e venda sequer teria se Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ aperfeiçoado, inexistindo manifestação volitiva inequívoca dos réus quanto à aceitação da proposta apresentada pela autora. Argumentam que o documento colacionado aos autos, denominado recibo de sinal de negócio, seria unilateral e desconhecido pelos contestantes, não havendo assinatura ou qualquer outro elemento que denotasse anuência. Aduzem, ainda, que a autora não detinha procuração com poderes específicos para concluir a venda, limitando-se sua atuação à mera intermediação, razão pela qual não poderia receber valores ou firmar compromissos em nome dos réus. Invocam, para tanto, a teoria dos planos do negócio jurídico, asseverando que, ausente a conjugação dos elementos essenciais – vontade, objeto e forma –, não haveria que se falar em existência, validade ou eficácia do ato, sendo inaplicável, por conseguinte, o disposto no art. 725 do Código Civil. Acrescentam que a simples contratação da imobiliária não obrigaria os vendedores a aceitarem qualquer proposta, de modo que a atitude da autora em firmar recibo e receber valores evidenciaria má-fé, circunstância que ensejaria sua condenação nos termos do art. 80 do CPC. Ao final, pugnam pela total improcedência dos pedidos exordiais, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, para além da aplicação da penalidade por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada em evento 126. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 127), as partes requeridas pugnaram pela produção de prova oral e documental (ev. 130). Decisão saneadora lançada ao evento 133 delimitando os pontos controvertidos e ficando os meios de provas (ev. 133). Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 191). As partes apresentaram alegações finais (ev. 193 e 195). É a suma do essencial. Fundamento e decido. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em perquirir se a atuação da imobiliária autora foi suficiente para caracterizar o resultado útil do contrato de corretagem, fazendo nascer o direito à percepção da comissão pactuada, a despeito da não concretização formal do negócio jurídico de compra e venda em virtude da desistência manifestada pelos proprietários do imóvel. Cumpre, preambularmente, estabelecer a premissa normativa sob a qual a presente lide deve ser analisada. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. A parte autora, na condição de imobiliária, atua no mercado de consumo prestando serviços de intermediação de forma habitual e remunerada, enquadrando-se no conceito de fornecedora insculpido no artigo 3º do referido diploma legal. Lado outro, os requeridos, ao contratarem os serviços da imobiliária para a alienação de bem integrante de seu patrimônio pessoal, figuram como destinatários finais fáticos e econômicos do serviço prestado, amoldando-se à perfeição ao conceito de consumidores previsto no artigo 2º do mesmo códex. A incidência do microssistema consumerista impõe a observância de princípios basilares, tais como a boa-fé objetiva, a transparência, o dever de informação e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não consubstancia um salvo-conduto para a inobservância das obrigações validamente assumidas, devendo a análise do caso concreto pautar-se pelo equilíbrio contratual e pela vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O contrato de corretagem, disciplinado nos artigos 722 a 729 do Código Civil, caracteriza-se como uma obrigação de resultado. O corretor obriga-se a obter para o incumbente um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. A remuneração, por sua vez, encontra previsão expressa no artigo 725 do diploma civilista, o qual estabelece que a comissão é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. A exegese deste dispositivo legal tem sido objeto de profundo debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que tange à definição do que constitui o resultado útil da mediação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera aproximação física entre as partes não é suficiente para ensejar o pagamento da comissão de corretagem. Exige-se, por sua vez, que a atuação do corretor produza um resultado útil, o qual se perfectibiliza com o alcance de um consenso entre comprador e vendedor quanto aos elementos essenciais do negócio, notadamente a coisa e o preço. Alcançado este consenso, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ consubstanciado em uma proposta firme e aceita, o direito à comissão resta perfectibilizado. Se, em momento posterior a este consenso, uma das partes desiste do negócio de forma imotivada ou por razões alheias à atuação do corretor, incide a parte final do artigo 725 do Código Civil, mantendo-se hígido o direito à remuneração do profissional que despendeu seu tempo, conhecimento e recursos para viabilizar a transação. No caso vertente, a análise detida do acervo probatório, em especial a prova oral produzida em audiência, revela contornos fáticos que conduzem inexoravelmente à procedência da pretensão autoral. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços para venda de imóvel, com cláusula de exclusividade, no qual os requeridos autorizaram a autora a promover a alienação do bem pelo valor de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais), comprometendo-se ao pagamento de honorários de corretagem no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi elucidativa. O informante Robert Tolovi Bezzeria, corretor que atuou diretamente na captação, relatou de forma coesa e detalhada o iter negocial. Afirmou que, após meses de divulgação do imóvel em plataformas digitais e realização de diversas visitas, logrou êxito em encontrar uma compradora, a senhora Aleteia, a qual, após visitar o imóvel externamente em razão das restrições sanitárias vigentes à época, apresentou proposta de aquisição. O ponto nodal do depoimento do informante reside na afirmação de que a proposta apresentada pela compradora atingiu o exato valor estipulado pelos vendedores no contrato de corretagem, qual seja, R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais), é o que se denota do sinal de negócio apensado ao evento 1.6. As declarações prestadas pelos próprios requeridos em seus depoimentos pessoais corroboram a tese autoral e evidenciam a perfectibilização do resultado útil da corretagem, seguido de um arrependimento posterior. O requerido Silsso Antonio Corso, por sua vez, admitiu ter assinado o contrato de prestação de serviços, embora tenha tentado minimizar sua eficácia alegando que se tratava de uma conversa de amigos e que não desejava efetivamente vender o bem. Tal alegação, contudo, esbarra na literalidade do instrumento contratual por ele subscrito, não sendo crível que um homem de mediana prudência e discernimento assine um contrato de exclusividade para venda de imóvel sem a real intenção de aliená-lo. Ademais, o requerido confirmou que a decisão de não prosseguir com a venda decorreu de questões familiares, notadamente a separação do casal e o estado de saúde de sua filha, fatos que, embora compreensíveis sob a ótica humana, não possuem o condão de afastar a obrigação contratual assumida perante o prestador de serviços. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ A requerida Rosalina Carvalho de Oliveira Corso, por sua vez, prestou depoimento ainda mais contundente para o deslinde do feito. Confessou expressamente ter recebido a proposta de compra encaminhada pelo corretor via aplicativo de mensagens no dia 09 de julho de 2020. Mais do que isso, a requerida admitiu que a decisão de enviar a notificação extrajudicial de desistência no dia 10 de julho de 2020 foi motivada por fatores estritamente pessoais e supervenientes à captação da proposta. Relatou que sua filha passava por problemas psicológicos decorrentes do divórcio dos pais e que, em conversa com seu ex-cônjuge, decidiram que seria melhor não vender a casa para não agravar a situação da menor. Acrescentou, ainda, que o imóvel possuía pendências de averbação que dificultariam o financiamento por parte da compradora, e que ela própria havia tentado um financiamento anterior sem sucesso. A confissão da requerida Rosalina é a pedra de toque desta fundamentação. Restou cristalino que a imobiliária autora cumpriu integralmente a sua obrigação contratual. O contrato autorizava a venda do imóvel pela quantia de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais). A imobiliária, após meses de trabalho e investimento em publicidade, apresentou uma compradora disposta a pagar exatamente aquela exata quantia exigida. Neste exato momento, o resultado útil da corretagem foi alcançado. O consenso sobre a coisa e o preço, balizado pelos limites da autorização prévia concedida aos corretores, estava formado. A recusa dos requeridos em assinar o recibo de sinal de negócio ou o compromisso de compra e venda não configura mera ausência de aceitação de uma proposta em negociação, mas sim um verdadeiro arrependimento em relação à vontade de alienar o bem, vontade esta que havia sido formalmente manifestada quando da assinatura do contrato de corretagem. O arrependimento, conforme exaustivamente demonstrado pela prova oral, não decorreu de qualquer falha na prestação do serviço pela imobiliária, tampouco de discordância quanto aos termos da proposta, que espelhava fielmente a autorização de venda. O arrependimento decorreu de questões íntimas, familiares, riscos estes que não podem ser transferidos ao profissional de corretagem. A doutrina civilista contemporânea, à luz do princípio da boa-fé objetiva, ensina que o contrato de corretagem não pode deixar o profissional ao alvedrio exclusivo e arbitrário do incumbente. Se o corretor envida esforços, realiza investimentos e atinge o escopo exato que lhe foi delineado, a mudança de ideia do vendedor, por mais legítima que seja no âmbito de sua esfera pessoal e patrimonial, caracteriza o arrependimento previsto no artigo 725 do Código Civil. Entendimento diverso implicaria chancelar o enriquecimento sem causa dos proprietários, que se beneficiaram do trabalho de precificação, divulgação e captação de clientes realizado pela imobiliária, frustrando a justa remuneração do profissional no momento derradeiro por razões a ele totalmente estranhas. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ A alegação defensiva de que o recibo de sinal de negócio foi emitido unilateralmente e com erro de data não infirma a conclusão ora alcançada. Eis que o informante esclareceu que houve um erro material na digitação do ano no recibo, mas que a nota promissória vinculada à proposta ostentava a data correta. Vede que a recusa, formalizada no dia 10 de julho de 2020, deu-se por arrependimento quanto à intenção de venda. No que tange ao pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé, formulado pelos requeridos, este não merece prosperar. A conduta da parte autora limitou-se ao exercício regular do direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para a satisfação de um crédito que entendia legítimo, amparado em prova documental e em interpretação plausível da legislação civil. Não se vislumbra, nos autos, qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A imprecisão material em datas de documentos anexados não configura, por si só, alteração intencional da verdade dos fatos com o fito de induzir o juízo a erro, mormente quando o contexto fático global restou devidamente esclarecido durante a instrução processual. Destarte, reconhecido o cumprimento da obrigação de resultado por parte da imobiliária autora e caracterizado o arrependimento imotivado dos requeridos após a apresentação de proposta condizente com a autorização de venda, impõe-se a condenação solidária dos réus ao pagamento da comissão de corretagem. O valor devido corresponde a 6% sobre o montante de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil Reais), resultando na quantia de R$28.800,00 (vinte e oito mil Reais), conforme expressamente pactuado na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços. No tocante aos consectários legais, a matéria demanda detida análise à luz das recentes inovações legislativas, especificamente a Lei 14.905/2024, que alterou a sistemática de atualização monetária e juros de mora no âmbito do Direito Civil brasileiro. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data do inadimplemento, que, no caso em tela, fixo na data da notificação extrajudicial de desistência, qual seja, 10 de julho de 2020, momento em que restou inequívoca a recusa ao pagamento da comissão devida. Os juros de mora, por sua vez, dar-se-ão a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. A procedência do pedido inicial é, portanto, medida de rigor, devendo os requeridos arcar com o ônus de sua decisão de frustrar o negócio jurídico após a efetiva e exitosa prestação do serviço de intermediação imobiliária. III – DISPOSITIVO Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias formulados por IMOBILIÁRIA IVAN FREITAS LTDA EPP em face de SILSSO ANTONIO CORSO e ROSALINA CARVALHO DE OLIVEIRA CORSO, para: 3.1. Condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos Reais) a título de comissão de corretagem, quantia a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela recente lei nº 14.905/2024, a contar da data da notificação extrajudicial de desistência, qual seja, 10 de julho de 2020, e acrescida de juros de mora pela SELIC, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, também na redação dada pela lei nº 14.905/2024, a contar da citação das partes requeridas. Evitando-se o bis in idem na atualização monetária da condenação, e tendo em conta a novel legislação acerca do tema e que alterou profundamente o Código Civil, dever-se-á, por ocasião da liquidação, ser excluída da taxa SELIC a sua parcela atinente à correção monetária, incidindo apenas os juros moratórios que compõem o índice oficial 1 . Dada a integral sucumbência recíproca, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Outrossim, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando-se o tempo de duração do processo e exigido dos profissionais, a necessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. 1 MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 16ª Subseção Cível ESTADO DO PARANÁ Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 8