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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0053619-94.2026.8.17.2001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0053619-94.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela Autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos e a ausência de citação da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053619-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 261824711, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ROZIANE MORAIS DE LIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme a Petição Inicial, a Autora pleiteia o cumprimento de obrigação decorrente de alvará expedido em processo sucessório anterior, aduzindo falha na prestação do serviço bancário e danos morais pela retenção de valores de conta poupança de seu falecido cônjuge. O feito registra a juntada dos seguintes documentos e atos processuais: 1) Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo Cível declinando da competência para a Vara de Sucessões com fundamento no art. 516, II, do CPC (Id. 244054032); 2) Agravo de Instrumento interposto pela Autora em face da decisão declinatória de competência; 3) Despacho determinando que a Autora comprove o protocolo do agravo de instrumento (Id. 254845144); e 4) Pedido de Desistência da ação formulado pela Autora, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, por conveniência processual e foro íntimo (Id. 257023771). É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Há que se destacar que, consoante o § 4º do mesmo artigo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em comento, não houve até o momento a citação válida da ré, tampouco a formação da relação processual contenciosa, mostrando-se desnecessária a oitiva da instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela Autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos e a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito Titular" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053619-94.2026.8.17.2001