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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0040253-17.2023.8.17.8201

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0040253-17.2023.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a satisfação integral da obrigação e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Para o esgotamento dos valores acautelados em juízo, DETERMINO à Diretoria que proceda à imediata expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO (via SISCONDJ), com as devidas atualizações monetárias da conta judicial até a data do efetivo levantamento: 1. Em favor do Advogado (EVERTON MATEUS FERNANDES BRAZ - OAB/PE 57.683): liberação da quantia de R$ 1.289,24 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase recursal, a ser transferida para a conta indicada na petição de ID 244524400, conforme substabelecimento de ID 217531005 e petição de 244524400 e anexos. 2. Em favor do Executado (BANCO PAN S/A): liberação do saldo remanescente (sobra) existente na conta judicial vinculada a este processo, após a expedição dos alvarás supra, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem custas ou honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831681 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040253-17.2023.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FLORENCIO PONTES EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Cuidam os autos de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por GUSTAVO FLORENCIO PONTES em desfavor de BANCO PAN S/A. Compulsando o caderno processual, verifico que a lide encontra-se em sua fase derradeira, restando pendente apenas a destinação do saldo remanescente depositado em subconta judicial atrelada a este feito, bem como a análise do pleito formulado pelo antigo patrono da parte exequente (Dr. Everton Mateus Fernandes Braz, OAB/PE 57.683), que pugna pelo levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sede recursal. Historio, brevemente, que a parte executada realizou o depósito judicial no valor total de R$ 14.007,92 (ID 211233710 e 211233711) para fins de garantia do juízo e pagamento voluntário parcial. Deste montante, o valor incontroverso referente à condenação principal por danos morais e honorários de 1ª instância (R$ 6.223,64) já foi devidamente levantado por meio de alvarás pretéritos. Remanesceu, contudo, a discussão acerca da exigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 6.000,00 e sua respectiva base de cálculo para honorários. Conforme acórdão transitado em julgado proferido pela Egrégia 2ª Turma Recursal (ID 236223603 e 236223604), negou-se provimento ao Recurso Inominado do Banco executado, mantendo-se a higidez das astreintes e condenando o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação debatida na fase recursal. O saldo remanescente na conta judicial é, portanto, suficiente para quitar o crédito remanescente do Exequente (já liberado), os honorários do causídico e eventual devolução de sobra ao Executado. Já foram liberados os valores devidos ao autor, conforme Alvarás de IDs 216153361 e 238523144. No tocante ao pleito do Dr. Everton Mateus Fernandes Braz (ID 244524400), assiste-lhe plena razão. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, bem como o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, consagram que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, configurando verba de natureza alimentar e direito autônomo. Restou demonstrado nos autos que, muito embora tenha havido superveniente renúncia e constituição de novos procuradores (Defensoria Pública e, posteriormente, a Dra. Dayane Silva do Nascimento), foi o Dr. Everton Mateus quem efetivamente atuou na fase recursal perante a Turma Recursal, elaborando as contrarrazões (ID 217530999) que culminaram na manutenção da sentença e na fixação dos honorários sucumbenciais de 2ª instância. Destarte, o valor correspondente a 20% sobre a condenação mantida (R$ 1.289,24, atualizado) pertence-lhe de pleno direito. As obrigações impostas no título executivo judicial, englobando a obrigação de fazer já cumprida, o pagamento da condenação principal, das astreintes e dos honorários sucumbenciais de ambas as fases, encontram-se integralmente adimplidas por meio dos valores já depositados. Sendo assim, o exaurimento da prestação jurisdicional executiva é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a satisfação integral da obrigação e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Para o esgotamento dos valores acautelados em juízo, DETERMINO à Diretoria que proceda à imediata expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO (via SISCONDJ), com as devidas atualizações monetárias da conta judicial até a data do efetivo levantamento: 1. Em favor do Advogado (EVERTON MATEUS FERNANDES BRAZ - OAB/PE 57.683): liberação da quantia de R$ 1.289,24 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase recursal, a ser transferida para a conta indicada na petição de ID 244524400, conforme substabelecimento de ID 217531005 e petição de 244524400 e anexos. 2. Em favor do Executado (BANCO PAN S/A): liberação do saldo remanescente (sobra) existente na conta judicial vinculada a este processo, após a expedição dos alvarás supra, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem custas ou honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o terceiro interessado (Dr. Everton Mateus). Transitada em julgado esta decisão e expedidos os alvarás com a respectiva comprovação de transferência, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito ". RECIFE, 28 de outubro de 2026. GISELLE MIRTES AMARAL LEAL Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVERTON MATEUS FERNANDES BRAZ - OAB/PE 57.683 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.