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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0025850-69.2023.8.16.0021

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0025850-69.2023.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025850-69.2023.8.16.0021 Processo: 0025850-69.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954,35 Exequente(s): CLELIA SOARES CARDOSO Executado(s): FELIPE AUGUSTO ROGGE SENTENÇA 1. Dado o bloqueio integral do valor da condenação (mov. 88.1), e não havendo oposição pela parte executada, bem como a concordância da parte credora (mov. 106.1), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025850-69.2023.8.16.0021 Processo: 0025850-69.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$954,35 Exequente(s): CLELIA SOARES CARDOSO Executado(s): FELIPE AUGUSTO ROGGE SENTENÇA 1. Dado o bloqueio integral do valor da condenação (mov. 88.1), e não havendo oposição pela parte executada, bem como a concordância da parte credora (mov. 106.1), julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito