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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026136-34.2025.8.16.0035

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0026136-34.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, presume-se satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Arquivem-se com as baixas e comunicações devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026136-34.2025.8.16.0035 Processo: 0026136-34.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIA TEREZINHA DA VEIGA Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada depositou os valores devidos, os quais são compatíveis com o montante da condenação e, em seguida, foi expedido alvará em favor da parte exequente, possibilitando o levantamento da quantia. A obrigação de fazer já foi cumprida, na forma no comprovado nos autos. Diante disso, presume-se satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Arquivem-se com as baixas e comunicações devidas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito