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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0070604-57.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0070604-57.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos cautelarmente, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de suas prisões preventivas, decretadas em contexto de abordagem policial a residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. O impetrante alega que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, que a quantidade de droga apreendida é pequena, e requer a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos pacientes deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão de prisão preventiva foi baseada em argumentos genéricos relativos à "dinâmica dos fatos" e "atuação conjunta", sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do CPP.4.A quantidade de droga apreendida não é exorbitante (72g de maconha) e não houve emprego de violência ou grave ameaça.5.Não há elementos concretos que indiquem que a liberdade dos pacientes representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.IV. DISPOSITIVO6. Habeas corpus conhecido e concedido, confirmando-se a liminar, substituindo a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 311, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 136.784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.