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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0024595-88.2023.8.16.0017

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0024595-88.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

- CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024595-88.2023.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONJUNTO HABITACIONAL DALVA DE OLIVEIRA, em face de SUELEN MARTINS DA COSTA. 1. A exequente compareceu aos autos alegando a satisfação da execução mediante a realização de acordo com terceiro adquirente do imóvel cujos débitos condominiais estão sendo executados na presente (ev. 150). 2. Considerando que foi realizado acordo com terceiro não participante dos autos, com base no art. 924, III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 4. Expeça-se alvará/ofício para levantamento de valores em favor da Executada. 5. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 6. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024595-88.2023.8.16.0017 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONJUNTO HABITACIONAL DALVA DE OLIVEIRA, em face de SUELEN MARTINS DA COSTA. 1. A exequente compareceu aos autos alegando a satisfação da execução mediante a realização de acordo com terceiro adquirente do imóvel cujos débitos condominiais estão sendo executados na presente (ev. 150). 2. Considerando que foi realizado acordo com terceiro não participante dos autos, com base no art. 924, III, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 4. Expeça-se alvará/ofício para levantamento de valores em favor da Executada. 5. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC. 6. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. R.I. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado