Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002270-96.2026.8.17.2730 AUTOR(A): ELIANE MARIA DE FRANCA SILVA, ELIZABETE MARIA DE OLIVEIRA, GEANY CARLA BARROS SILVA, MONICA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, SHIRLEY CLEIDE BARBOSA DO NASCIMENTO PEREIRA, SIMONE NUNES MATIAS DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA, AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - IPOJUCAPREV INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254775180, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: ELIANE MARIA DE FRANCA SILVA e OUTROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Previdenciário em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA e da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA - IPOJUCAPREV, igualmente qualificados, com o objetivo de compelir os demandados a se absterem de recolher contribuição previdenciária sobre a gratificação de serviço extraordinário, bem como a restituição dos valores descontados no período não prescrito. Juntou documentos. Citado, o Município de Ipojuca apresentou contestação (id. 250403917), na qual sustenta que a verba objeto da ação possui natureza remuneratória. Alega que a pretensão da parte autora compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Autarquia Previdenciária, pilar do art. 40 da CF/88, embora formalmente intitulada como gratificação de serviço extraordinário, ostenta natureza remuneratória fixa e habitual, porquanto paga de forma invariável e até mesmo em períodos de férias, circunstâncias que afastariam a aplicação do Tema 163 do STF ao caso concreto. Requereu ao final a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a IPOJUCAPREV, apresentou contestação em id. 248181030, na qual defendeu a legalidade dos descontos previdenciários questionados, sustentando que a situação da autora se submete à sistemática de aposentadoria por média contributiva, aplicável aos servidores ingressos após a EC nº 41/2003, o que afastaria a incidência automática da tese firmada no Tema 163 do STF. Argumentou, ainda, que a matéria deve ser examinada também à luz do Tema 985 do STF, invocado como reforço da legitimidade da incidência contributiva sobre verbas de natureza remuneratória, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 249919482 e 250534120. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, CPC, é possível julgar antecipadamente o pedido por não haver necessidade de produção de outras provas. Quanto à aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pela IpojucaPrev, deixo de analisar pois já foi deferido no id. 242099271. Quanto à prescrição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Aplica-se o marco prescricional a partir da data do ajuizamento da ação, pois a restituição do indébito tributário deve observar o prazo prescricional quinquenal do art. 168, CTN, e o requerimento administrativo não constitui causa de interrupção da prescrição, conforme súmula 625, STJ. Mérito: No mérito, o pedido autoral deve ser julgado procedente. Inicialmente, observo não haver que se falar em aplicação do Tema 985 da Repercussão Geral, pois a parte autora é servidora pública efetiva, sujeita ao regime próprio da previdência social. De outro lado, a aplicação deve ser do Tema 163 da Repercussão Geral, que estabelece que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Nesse sentido: Agravo regimental em reclamação. Direito Tributário. Contribuição previdenciária. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. Tema nº 163 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia ou de usurpação da competência do STF. 1. O Tema nº 163 da Repercussão Geral, no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público, aplica-se tão somente aos servidores públicos regidos por regime próprio de previdência social, não incidindo nas controvérsias atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária regidas pelas regras do RGPS 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual foi fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (STF - Rcl: 58882 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) No caso, os documentos dos autos (fichas financeiras) comprovam a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por serviço extraordinário, verba de caráter transitório e eventual que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, devendo, portanto, ser declarada a inexistência de relação jurídica que autorize tal incidência a teor da tese fixada no julgamento do Tema 163 e da observância obrigatória pelo julgador conforme art. 927, III, do CPC. No mesmo sentido é a Súmula n° 124 do TJPE que dispõe que “não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”. Ainda que o Município sustente que a gratificação por serviço extraordinário perdeu sua natureza eventual e transitória, assumindo feição de parcela remuneratória fixa e habitual, paga mensalmente em percentuais exatos do vencimento base (inclusive nas férias), o estado das coisas não trasmuda a natureza da verba, não havendo qualquer distinguishing no caso. O que o Município-réu está a fazer é reconhecer sua própria atuação irregular, que poderá, inclusive, ensejar em atuação do Tribunal de Contas competente e/ou outras medidas judiciais cabíveis. O Município tenta utilizar o desvio de finalidade que ele próprio cometeu como argumento de defesa. No entanto, o erro administrativo não gera direito à mutação da natureza da verba, e mais, nem pode o ente público pretender se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Quanto à repetição de indébito: Tendo havido incidência indevida de contribuição previdenciária sobre a gratificação extraordinária, possui a parte autora direito a repetir o que foi retido indevidamente, observando-se o prazo prescricional e os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE, pois trata-se de crédito de natureza tributária municipal. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação extraordinária percebida pela parte autora, bem como para condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a tal título a partir do período não prescrito, e o faço com fulcro no art. 487, I, CPC. Sobre o valor devido deverá incidir os enunciados n. 09, 13, 18 e 24, todos do GCDP do TJPE. Sem custas e honorários, ante a adoção do rito dos Juizados. Proceda a Diretoria com a correção do cadastro do PJE, excluindo FUNPREI e incluindo IPOJUCAPREV, por ser o ente com personalidade jurídica. Havendo recurso voluntário, intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime a parte ré para, caso queira, trazer aos autos a tabela do valor que entende devida (art. 526, CPC). Com a juntada, intime a parte credora para dizer se concorda com o valor. Não sendo trazida tabela pelo Município ou, trazida, mas não concordando a parte autora, fica esta desde já intimada para, caso queira, promover eventual cumprimento de sentença. Sem manifestação em 15 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito " IPOJUCA, 28 de outubro de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho